TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800021-03.2019.8.18.0162
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. REALOCAÇÃO EM VOO COM TEMPO MUITO SUPERIOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800021-03.2019.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a requerida Gol Linhas Aéreas a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000 (três mil reais).
A requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).
Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela recorrida e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente com atraso de mais de 24 horas para chegada ao destino, com necessidade de arcar com as despesas referentes a uma diária de hotel e a uma diária de aluguel de automóvel que não puderam ser usufruídas devido à alteração do voo.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrente, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrida, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido a frustração que passou.
Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2024
0800021-03.2019.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuMARCELO HENRIQUE SOUSA
Publicação10/07/2024