Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800021-03.2019.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. REALOCAÇÃO EM VOO COM TEMPO MUITO SUPERIOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800021-03.2019.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800021-03.2019.8.18.0162

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA

RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. REALOCAÇÃO EM VOO COM TEMPO MUITO SUPERIOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800021-03.2019.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: MARCELO HENRIQUE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a requerida Gol Linhas Aéreas a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000 (três mil reais).

A requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela recorrida e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente com atraso de mais de 24 horas para chegada ao destino, com necessidade de arcar com as despesas referentes a uma diária de hotel e a uma diária de aluguel de automóvel que não puderam ser usufruídas devido à alteração do voo.

Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrente, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrida, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido a frustração que passou.

Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.


 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0800021-03.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

MARCELO HENRIQUE SOUSA

Publicação

10/07/2024