Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848102-44.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados à apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Ratifico o meu posicionamento já adotado em casos semelhantes, para estabelecer a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e proporcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848102-44.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848102-44.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados à apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Ratifico o meu posicionamento já adotado em casos semelhantes, para estabelecer a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e proporcional.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0848102-44.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Na sentença (ID 13457283), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato objeto da ação e condenar a empresa apelada a restituir, em dobro, o valor das prestações indevidamente descontadas do benefício previdenciário da apelante. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (ID 13457285), a apelante requer, em síntese, a reforma parcial da sentença de piso, a fim de que seja condenada a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 13457288), requerendo seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 13507705).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA JUSTIÇA GRATUITA


Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira da apelante.


3. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a ocorrência de danos morais supostamente sofridos pela parte apelante, diante da realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário.


Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


No caso em exame, verifica-se que apesar de juntar o instrumento contratual, a empresa apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à apelante, assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.


No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.


Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.


Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento já adotado em casos semelhantes, para estabelecer a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e proporcional.

 

Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença.

 

No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido no primeiro grau.

 

Não resta mais o que discutir.

 

4. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, tão somente para condenar a empresa apelada à indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


No que pertine ao índice adotado para a correção monetária, deve ser aplicado conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal.

 

É como voto.

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0848102-44.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VILMA FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/03/2024