Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801071-09.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801071-09.2018.8.18.0030 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801071-09.2018.8.18.0030

APELANTE: CELSO VIEIRA DE SA

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.

2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.

3. Embargos conhecidos e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801071-09.2018.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: CELSO VIEIRA DE SA 
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS - SP137487-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 12846624) opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão (ID 12693046) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do Embargado, a fim de declarar a nulidade do contrato e, condenar o Embargante a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria do Embargado e indenizá-lo, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões dos aclaratórios, o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão ora atacado é omisso, no que tange à declaração de ausência do comprovante de transferência e, por conseguinte, quanto à análise e apreciação dos documentos juntados em sede de Contestação. Requer, portanto, que o recurso interposto pelo Embargado seja improvido, para que seja julgada totalmente improcedente a demanda.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou as Contrarrazões (ID 14028011) suscitando a ausência de omissão que justifique a reforma do julgado, razão pela qual requer a rejeição dos aclaratórios.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS


Tem-se os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão (ID 12693046).


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargado, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora Embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Embargado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado por não ter analisado o comprovante de transferência bancária em favor do ora Embargado, documento este que deveria ser levado em consideração para se determinar a improcedência da demanda.


No entanto, o acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante, porquanto o comprovante apresentado fora produzido de forma unilateral (ID 10882279).


A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou devidamente o ponto:


“Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.’

Destaque-se que apesar de juntado o instrumento contratual nos autos, o banco apelado não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao apelante, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.”


A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupões recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC – ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).


Desse modo, diante dos argumentos supracitados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção integral do julgado.


DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo que lhes rejeito.


É como voto.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0801071-09.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CELSO VIEIRA DE SA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2024