Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801592-95.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL. DISPONIBILIDADE DA REMARCAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801592-95.2022.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801592-95.2022.8.18.0164

RECORRENTE: LEONARDO PONCE LEAL

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL. DISPONIBILIDADE DA REMARCAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801592-95.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: LEONARDO PONCE LEAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada em face da demandada, na qual o autor alega que teve seu voo cancelamento e não foi previamente informado. Relata que diante do transtorno, teve que adquirir novos bilhetes, com tempo de voo muito superior ao inicial.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, verbis:

Indenização pelos danos materiais, devidamente comprovados, no importe de R$ 14.357,99 (catorze mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo que a falha do serviço ocorreu em decorrência da necessidade de reestruturação da malha aérea e o descabimento do dano material. Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento de reparação por danos materiais e à ocorrência de dano moral indenizável em razão de cancelamento de voo internacional, além da adequação do valor arbitrado.

A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927).

Ressalta-se que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17).

Além disso, a empresa que efetua o transporte de pessoas possui obrigação de resultado, pela qual deve garantir a segurança e incolumidade física dos passageiros, além de respeitar o horário e o itinerário contratados, ficando responsável pelo pagamento de danos causados pelo inadimplemento contratual, ressalvadas as excludentes legais (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima).

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Quanto ao ônus da prova, cabe ao Autor provar os fatos constitutivos do direito invocado e ao Réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC/15, art.373).

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.

In casu, restou demonstrado as tentativas para recebimento dos valores e o transtorno causado pelo novo voo com horários muito superior ao inicial. Dessa forma, entendo que demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelos recorridos e a má prestação do serviço oferecido pela demandada.

A circunstância fática supera o mero aborrecimento pelo ilícito contratual e permite concluir pela ofensa indenizável. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - VIAGEM INTERNACIONAL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos materiais e morais advindos do cancelamento de voo. Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória. Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. V .V. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$ 10.000,00 para cada passageiro deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e. STJ ( AgRg no AREsp 659.043/RJ e AgRg no AREsp 261.339/RS). Recurso não provido em parte, vencido o Relator.

(TJ-MG - AC: 10000212167290001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)


In casu, incontroverso que os recorridos adquiriram passagens aéreas com a requerida. Constatada a responsabilidade do recorrente e o nexo de causalidade com os danos reclamados pelos recorridos, cumpre aferir o acerto da condenação estabelecida na sentença.

A falha na prestação de serviços impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos materiais decorrentes dessa conduta. Assim, é devido o ressarcimento das despesas com passagens adquiridas.

Além disso, é inegável que o cancelamento de voo causa danos morais ao passageiro, especialmente quando implica perda de tempo ou compromissos, sejam de trabalho ou lazer.

Para o arbitramento do valor da indenização, devem ser consideradas as condições pessoais do ofendido e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem se perder de vista que a reparação deve ser completa, mas não pode se tornar fonte de enriquecimento indevido.

Além disso, o montante deve ser arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade, atendida também a finalidade pedagógica e punitiva, para que o agente previna novas ocorrências.

No contexto dos autos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada na sentença é adequada e não se afigura desarrazoada ou desproporcional a ponto de justificar sua redução.

Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/07/2024

Detalhes

Processo

0801592-95.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LEONARDO PONCE LEAL

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

10/07/2024