TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802736-07.2021.8.18.0143
RECORRENTE: JOSE FELICIO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA ALEGA NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802736-07.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: JOSE FELICIO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra a sentença que nos arts. 3º, caput e 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgou EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
Razões da recorrente JOSÉ FELÍCIO DA COSTA: dos fatos; do direito – analfabeto funcional – contrato nulo; da invalidade de contrato eletrônico – recorrente analfabeto; dos danos morais; da prova do dano material – cabimento da repetição do indébito; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a extinção do processo, sem julgamento do mérito não merece prosperar, isto porque o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia. Dessa forma, passo ao mérito e julgamento da ação.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraudes.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que o empréstimo consignado foi realizado com o cartão do autor com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o empréstimo consignado discutido nos presentes autos foi contratado na modalidade CDC e se trata de uma renovação de consignação.
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, a operação efetivada, ainda que monitorada, não levantaria suspeita, pois, como dito, foi realizada com o emprego do cartão magnético e senha.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operação bancária por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta-corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0802736-07.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FELICIO DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2024