TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804360-20.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE MORAES PRIMO
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.
2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804360-20.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA DE MORAES PRIMO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE MORAES PRIMO, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença recorrida (ID 13329176), o Juiz de 1º grau, jugou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 13329177), a parte autora requereu a reforma in totum da sentença, declarando nulo o contrato objeto da ação, condenando o banco a restituir os valores descontados, em dobro, condenando o banco em danos morais, em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), assim como a majoração dos honorários para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da instituição financeira no ID 13329182.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 13479332, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II. DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 51-831022370/18, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face de descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que a apelante/autora aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco apelado/requerido.
Ocorre que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato contra o qual a Apelante se insurge, qual seja, o contrato nº 51-831022370/18, foi excluído do sistema de consignações (ID 13328808), pelo próprio Banco Apelado, sem que tivesse sido realizado qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da ora Apelante, fato este corroborado pelo extrato de histórico de consignação apresentado pela autora, onde se pode confirmar a inexistência de descontos decorrentes da suposta avença.
Dito de outra forma, o contrato foi excluído do sistema antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto nos proventos da Apelante, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte recorrente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco Apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da Apelante.
Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco Apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Apelante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.
Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios tem sido pacífica em armar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”.
É o que se vê das seguintes ementas:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJPR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”
Por estas razões expostas, a manutenção da sentença quanto a este ponto é medida que se impõe.
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 13/03/2024
0804360-20.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE MORAES PRIMO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/03/2024