Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804862-41.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0804862-41.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO GOMES DA SILVA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO ITAU S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOAO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO e APELAÇÃO ADESIVA, interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e JOÃO GOMES DA SILVA, respectivamente, contra sentença proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais. 

Em ambos os recursos, os apelantes pleiteiam o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão meritória. 

É o relatório. 

Decido. 


Diante de análise dos autos, percebo que a Sentença prolatada pelo Magistrado a quo trata de partes alheias ao processo, bem como os fatos por ele narrados no corpo do relatório da decisão de mérito. Com efeito, infere-se que tal Sentença não decide acerca da questão processual em análise, mas sim, de processo diverso. Trata-se, portanto, de erro material, o qual poderia ser sanado de ofício pelo Julgador, ou mediante a oposição de Embargos de Declaração de qualquer uma das partes do processo. É nesse sentido o que dispõe o art. 494, do CPC: 


Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 

II - por meio de embargos de declaração. 


Ante o exposto, entendo que o processo ainda está em curso no primeiro grau, de modo que, a admissibilidade das apelações requer reforma da Sentença. Desse modo, o retorno dos autos à instância originária, para regular processamento do feito, é medida que se impõe. 

Desta forma, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a remessa dos autos ao juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba), para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao julgamento da lide e à prolação de nova Sentença. 

Dê-se baixa na distribuição

Intimem-se. Cumpra-se. 


Teresina- PI, data e assinatura registradas no sistema. 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804862-41.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2024 )

Detalhes

Processo

0804862-41.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/01/2024