TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011056-96.2016.8.18.0000
APELANTE: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA, DE DIEGO ENGENHARIA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO RODRIGUES VALE, SAMANTHA DE MATOS COSTA, LUIZA MARLENE EULALIO NUNES, DANIEL MAGNO GARCIA VALE
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PREJUDICIAL DE DESERÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração em foco já foram objeto de análise nesta Câmara. No entanto, a empresa EQUATORIAL PIAUÍ persiste admitindo a permanência da omissão por ela alegada quanto à prejudicial de deserção. 2. O acórdão proferido nos embargos foi anulado por decisão do e. STJ que conheceu “parcialmente do recurso especial ... para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso”. 3. De fato, a guia de recolhimento (Id 7602383, pag. 1093) aponta o recolhimento do preparo e distribuição, deixando, pois, de apontar o recolhimento do porte de remessa e retorno, a taxa judiciária e a taxa do oficial de justiça, como de direito, o que desfavorece os recorridos, não podendo o recurso sequer ser conhecido. 4. Registre-se que não se vislumbra a insuficiência de preparo, mas a irregularidade do recolhimento, em desapreço ao que determina o art. 511, CPC/73. 5. Assim, verificada a omissão no julgado quanto à análise da prejudicial suscitada, acolho os embargos para declarara a deserção do recurso de apelação e, em consequência declara a nulidade do acórdão embargado, restabelecendo os efeitos da sentença monocrática.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, verificada a omissão no julgado quanto à análise da prejudicial suscitada, acolher os embargos para declara a deserção do recurso de apelação e, em consequência declarar a nulidade do acórdão embargado, restabelecendo os efeitos da sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração proposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) (Id 7602386), atual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. - EQUATORIAL PIAUÍ, nos autos da Apelação em epígrafe, em que contende com ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., e outro, regularmente qualificados, ora embargados.
Alega que o acórdão deu provimento ao apelo da autora, sem, contudo, enfrentar a tese suscitada em sede de preliminar quanto a pena de deserção por insuficiência de preparo.
Destaca que o acórdão não afastou a tese de que houve preclusão consumativa ao recurso que, no seu entender, deve ser aplicado a pena de deserção.
Pede o provimento dos embargos para que haja manifestação a respeito da não aplicação dos artigos 14 e 511 do CPC/73 (vigentes à época), apesar de estarem flagrantemente presentes e caracterizadas as hipóteses neles contidas.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos aplicando-se os efeitos modificativos para que seja reformada a decisão, com manifestação expressa acerca da violação aos artigos mencionados, para fins de prequestionamento.
A empresa embargada impugnou o recurso, Id 7602386, pag. 71/75, admitindo que o acórdão deu provimento ao recurso, anulando a sentença, determinado a devolução dos autos para o normal prosseguimento do feito no juízo de origem.
Relata que, originariamente, trata-se de Ação Anulatória de ato administrativo proposta pela Apelante na qual foi proferida sentença dando pela extinção da ação, sem resolução de mérito, por suposto defeito de representação, sem oportunizar a parte prazo para sanar o respectivo vício.
Defende a manutenção do acórdão e requer o desprovimento destes embargos.
Os embargos foram julgados nesta Câmara, concluindo pelo seu desprovimento, o que ensejou a interposição do Recurso Especial, Id 7602386, pag. 108/124, retrucado pela empresa recorrida. No entanto, foi negado seguimento ao especial, em decisão de fls. 120/121. Ato contínuo, a recorrente EQUATORIAL PIAUÍ interpôs agravo em recurso especial, às fls. 150/161 do Id nº 7602384.
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior, em decisão às fls. 84/85 do Id nº 7602385, conheceu “do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso. Quanto às demais supostas violações alegadas, prejudicada a análise dos temas”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os embargos de declaração em foco já foram objeto de análise nesta Câmara. No entanto, a empresa EQUATORIAL PIAUÍ persiste admitindo a permanência da omissão por ela alegada quanto à preclusão consumativa ao recurso de apelação que, no seu entender, deve ser aplicado a pena de deserção.
O acórdão proferido nos embargos foi anulado por decisão do e. STJ que conheceu “parcialmente do recurso especial ... para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso”.
Para chegar a essa conclusão o e. STJ declinou que:
… A irresignação merece parcial acolhimento. Isso porque da análise dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, não obstante ter sido instado a se manifestar em embargos de declaração, não se pronunciou sobre as alegações de que houve preclusão consumativa ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, devendo ser aplicado a pena de deserção (art. 511 do CPC/73, vigente à época) e que os requisitos de admissibilidade recursal, na presente hipótese, estão imunes à aplicação imediata das regras do CPC/2015, sob pena de retroatividade e ofensa ao ato processual perfeito (art. 14 do CPC/73, vigente à época).
Dessa forma, os embargos se restringe à análise das teses referentes à preclusão consumativa ao recurso de apelação com a aplicação da pena de deserção, assim como verificar se foram atendidos os requisitos de admissibilidade recursal em obediência aos comandos dos artigos 14 e 511 do CPC/1973, posto que o recurso foi manejado na vigência desse Códex. Tais dispositivos expressam in verbis:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A empresa ora embargada, ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., ao propor o recurso de apelação promoveu o recolhimento do preparo (Id7602383, pag. 1093/1094). Porém, a embargante sustentou, em preliminar, que o recolhimento se deu de modo adverso, deduzindo que foi recolhido o pagamento da taxa de preparo e de distribuição, deixando de recolher porte e retorno, taxa judiciária e de oficial de justiça.
De fato, a guia de recolhimento do preparo (Id 7602383, pag. 1093) aponta o recolhimento do preparo e distribuição, deixando, pois, de apontar o recolhimento de taxas outras que a embargante reputa ser necessárias.
Pela dicção do art. 511, CPC773, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Todavia, a falta de preparo oportuno não gera a aplicação imediata da deserção, visto que por disposição do § 2º do mencionado artigo, não se deve mais reconhecer a imediata deserção, pois a ausência de preparo constitui um vício sanável.
Antes de se aplicar a pena de deserção, o recorrente deve ser intimado para, no prazo fixado, efetuar o preparo. Não efetuando o pagamento, reconhece-se a deserção. E, do mesmo modo, a insuficiência no valor do preparo implicará em deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (2º do art. 511, CPC/73).
No caso vertente, não se vislumbra a insuficiência de preparo, mas a irregularidade do recolhimento, visto que deixou de recolher o porte de remessa e retorno, na forma exigida no art. 511, CPC/73.
No ponto, veja-se a jurisprudência corrente em nossos tribunais:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Decidindo o acórdão embargado conforme a jurisprudência atual e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recolhimento errôneo do preparo recursal importa na deserção do recurso, impõe-se a aplicação do enunciado nº 168/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg nos EAg: 1423421 AM 2013/0106596-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
No caso dos autos, o fato de não ter sido recolhido o porte de remessa e retorno, a taxa judiciária e a taxa do oficial de justiça, como de direito, desfavorece os recorridos, não podendo o recurso sequer ser conhecido – dormientibus non sucurrit jus.
Com efeito, a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo, cujo vício não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como ocorreu neste caso e, assim, o acórdão embargado resta maculado de nulidade, visto que não se pode admitir que a apelação seja julgada.
Registre-se que a embargante alegou a existência de omissão quanto ao não pronunciamento sobre a tese suscitada em sede de preliminar, quanto a pena de deserção por insuficiência de preparo do recurso de apelante, ora embargado.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, verificada a omissão no julgado quanto à análise da prejudicial suscitada, acolho os embargos para declarara a deserção do recurso de apelação e, em consequência declarar a nulidade do acórdão embargado, restabelecendo os efeitos da sentença monocrática.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0011056-96.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/03/2024