Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800321-36.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS DÉBITOS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO AFASTA A ILICITUDE DO ATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800321-36.2022.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800321-36.2022.8.18.0169

RECORRENTE: RUBENS IALY SILVA AMARAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FORTHE SEGURANCA E MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS DÉBITOS. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO AFASTA A ILICITUDE DO ATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800321-36.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: RUBENS IALY SILVA AMARAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: FORTHE SEGURANCA E MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO - PI9573-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de restrição de crédito por débito que não contraiu. Requerendo, ao final, indenização por danos morais.

A sentença julgou IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC).

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial de indenizações por danos morais.

     O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico queé incontroverso a inscrição indevida do nome do autor no rol dos inadimplentes, sendo reconhecida pela própria parte requerida.

Ademais, cumpre registrar que a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes antes do ajuizamento da ação não afasta a ilicitude da conduta do requerido. Assim, a inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

 

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para condenar, ainda, a Requerida a pagar ao Autor à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, incidindo os juros moratórios de 1% da citação.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800321-36.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RUBENS IALY SILVA AMARAL

Réu

FORTHE SEGURANCA E MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA

Publicação

03/04/2024