
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752856-19.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Valença / 1ª Vara
AGRAVANTE: Maria Silvana Pereira da Silva Alves
ADVOGADO: Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin Advogada (OAB/PI 4.331)
AGRAVADO: Abimar Soares Lima Verde
ADVOGADO: Joaquim De Moraes Rêgo Neto (OAB/PI nº10.104)
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 24, I, DA LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA DE NATUREZA CÍVEL. ADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SILVANA PEREIRA DA SILVA ALVES contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Vara da Comarca de Valença, que indeferiu a medida de restituição da casa e ordem de reintegração da vítima à sua residência, pleiteada pela agravante.
Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do eminente Desembargador José Ribamar Oliveira, que, em despacho inicial, determinou a intimação da parte agravada para apresentar suas Contrarrazões.
Após o decurso do prazo conferido à parte agravada, o eminente Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto, Relator substituto, reconheceu a incompetência da 4ª Câmara Especializada Cível e determinou a redistribuição dos autos à uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Os autos foram então redistribuídos à 2ª Câmara Criminal, sob minha relatoria.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
De início, cumpre que destacar que definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou infere medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre forma de impugnação correta.
Nas hipóteses de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito ou apelação. Por outro, nos casos onde ocorre o deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, a exemplo das que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório.
A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas. Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento. Possuindo a medida caráter penal, desafia a interposição de recursos de natureza criminal.
Sobre o tema, trago aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha[1]”, da autoria de Kisleu Ferreira:
“(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”. Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida. Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado.”
No caso em apreço, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a imposição da medida protetiva de “restituição da casa e ordem de reintegração da vítima à sua residência”, previstas no art. 24, I, da LMP, recurso que se mostra adequado para impugnar o indeferimento de medida protetiva de natureza eminentemente cível.
Corroborando esse entendimento, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA EX-COMPANHEIRA E MENORES IMPÚBERES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. As medidas protetivas previstas no artigo 22 da lei n. 11.340/2006, são sanções de natureza jurídica cível, cuja impugnação desafia espécie recursal cível, posto que ao tema se aplicam, subsidiariamente, os ditames do Código de Processo Civil. 2. Na fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio 'possibilidade-necessidade'. Assim, recomenda-se o arbitramento de alimentos provisórios com moderação e em atenção ao que consta nos autos, de forma que se respeite as forças econômicas do genitor e as necessidades alimentares dos filhos e ex-companheira. 3. In casu, o pedido de alimentos provisórios origina-se de conflituosa relação afetiva entre as partes, que culminou com a adoção de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em favor da recorrente, e considerando a situação de desemprego desta, entendo que, neste caso, presume-se a dependência econômica ao então companheiro, principalmente porque a união estável entre eles durou aproximadamente 07 anos. Assim sendo, a luz da dependência econômica da ex-companheira e da existência de filhos menores do casal, restam devidos os alimentos provisórios, no valor de um salário-mínimo, para a agravante e sua prole. Agravo parcialmente provido.
(TJ-GO - AI: 03790162320178090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 03/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/07/2018)
Em sendo o agravo de instrumento o recurso adequado, verifica-se evidenciada a incompetência desta 2º Câmara Criminal para julgamento da presente insurgência, vez que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não prevê, dentre as competências das Câmaras Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito:
Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.
Em acréscimo e a título exemplificativo, registra-se que os agravos de instrumento distribuídos sob os números 0758175-70.2020.8.18.0000, 0756332-70.2020.8.18.0000, 0755052-64.2020.8.18.0000, 0750119-45.2020.8.18.0001, 0752784-37.2020.8.18.0000, 0705007-90.2019.8.18.0000, interpostos em face de decisões que apreciaram pedido de medida protetiva de natureza cível, tramitam ou tramitaram regularmente nas Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte Estadual.
Assim, restando evidenciada a adequação do recurso eleito pela recorrente para impugnar a decisão que indeferiu medida protetiva de natureza cível, de rigor o reconhecimento da incompetência desta 2ª Câmara Especializada Criminal para julgamento do presente agravo de instrumento.
Por fim, nada obstante a previsão inserta no art. 268, II, do RITJPI, deixo de suscitar, neste momento, por medida de economia processual, conflito de competência.
Dispositivo
Diante do exposto, DETERMINO a redistribuição do presente Agravo de Instrumento à 4ª Câmara Especializada Cível, sob a Relatoria do eminente Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] FERREIRA, Kisleu. Competência recursal na lei maria da penha. Instituto Brasileiro de Direito de Família, nov. 2012. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha. Acesso em: 10 jan. 2022.
0752856-19.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA SILVANA PEREIRA DA SILVA ALVES
RéuABIMAR SOARES LIMA VERDE
Publicação23/01/2024