Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801293-62.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade. Torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma. Não se conhece do recurso que não impugna os fundamentos da decisão combatida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801293-62.2020.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801293-62.2020.8.18.0076

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: LEYNE MARA LIMA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade. Torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma. Não se conhece do recurso que não impugna os fundamentos da decisão combatida.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de União/PI, inconformado com a sentença (ID 6708182) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por LEYNE MARA LIMA DO NASCIMENTO, ora apelada.

Por meio da decisão, o magistrado a quo, julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Recurso Repetitivo) e de juros moratórios com base no índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (406 e 405, do CC). Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte Autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.

 Recurso de apelação (Id 6708185), nas razões o apelante aduz que a sentença merece ser reformada em razão do descabimento das cobranças pleiteadas, haja vista a validade do ato administrativo. Diz que a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Relata que a apelada não exerceu nenhuma atividade no período de janeiro, vez que é o período de férias escolares.

Argumenta que era ônus da apelada a comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período alegado de Janeiro/2020, não há elementos a corroborar suas assertivas. Argui que não provado o labor no mês de janeiro - art. 333, I, CPC e art. 373, I, CPC, não há como determinar respectivo pagamento, em face de previsão constitucional.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de modificar a sentença guerreada, julgando improcedentes o pedido.

Contrarrazões (Id 6708188), aduz preliminarmente pelo não conhecimento do apelo, repetição dos termos da contestação, ausência de dialeticidade, porque o apelante não impugnou especificamente os fundamentos adotados pelo julgador a quo, repetindo os mesmos argumentos da contestação.

Requer a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, notificado, disse não ter interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento


                Passo ao voto.

 


Voto.

O recurso não comporta conhecimento. Explico.

A sentença a quo julgou o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.

Assim, cabia ao apelante demonstrar, em sede recursal, que referido entendimento não se aplicava ao caso em concreto, ou qualquer equívoco presente na r. sentença quanto ao pedido da autora.

Nas razões, não o fez, sequer o alegou, tendo se restringido a, pleitear a reforma da sentença, sob o argumento de que não foi provado o labor da autora no mês de janeiro, verificando-se, assim, que as razões recursais se encontram completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.

Portanto, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. Logo, a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe.

 Nesse sentido:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021)

Acolho a preliminar suscitada na contestação pela apelada.

Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.

Por fim, em função do disposto no art. 85§ 11, do CPC, majoro os honorários devidos pelo apelante ao patrono da apelada para 15% sobre o valor da condenação.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0801293-62.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

LEYNE MARA LIMA DO NASCIMENTO

Publicação

16/02/2024