TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801170-87.2022.8.18.0078
Apelante: ANTÔNIA ALENCAR DE OLIVEIRA
Advogado: Carlos Eduardo de Carvalho Pionório ( OAB/PI nº18.076)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho ( OAB/PI nº9.024 )
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM FIRMA RECONHECIDA PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
3. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante, é do Banco Réu, ora Apelado.
4. Desnecessária a procuração ad judicia pública para representação de pessoa não alfabetizada, muito menos de procuração com firma reconhecida para representação judicial de pessoas alfabetizadas, nos termos do art. 595 do CC/02 e da jurisprudência formada por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.
6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar nula a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem. Deixam de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Valença/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que parte autora deixou de juntar procuração com firma reconhecida, ou pública, no caso de a parte ser analfabeta, mesmo após intimada para fazê-lo.
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não é razoável, é excessiva, carece de respaldo legal e afasta o acesso à justiça; ii) que a procuração ad judicia acostada aos autos foi subscrita conforme exigido pelo CPC/15 e o art. 654 do Código Civil. Com essas razões, requer provimento do presente recurso a fim de que seja decretada a nulidade da r. sentença guerreada e determinado a devolução dos autos à origem para o regular processamento da ação de base.
CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, ora Apelado, em suas Contrarrazões, requereu o improvimento do presente recurso e a manutenção da sentença a quo.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter sido emendada a inicial, mediante juntada, pela parte Autora, ora Apelante, de procuração pública ou com firma reconhecida.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO
A Apelação é tempestiva e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade de justiça que faz jus o Autor/Apelante, conforme extrato previdenciário anexado à petição inicial, que demonstra a remuneração mensal equivalente a um salário-mínimo.
2. MÉRITO - QUANTO À NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA
Conforme relatado, o presente recurso busca anular sentença a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em face do não cumprimento de despacho anterior, que determinava, à parte Autora, ora Apelante, emenda à inicial mediante juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
Passo, assim, à análise da legalidade da obrigação imposta pelo juízo de origem e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito.
De início, acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Assim, como se evidencia da leitura do dispositivo, a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Ocorre que, no caso em análise, a Apelante sequer trata-se de pessoa analfabeta (ID. 12343749, págs. 1/2), o que, portanto, dispensa e não justifica a exigência do juízo a quo de apresentação de instrumento procuratório por instrumento público ou com firma reconhecida.
Nestes termos, a exigência, por parte do juízo a quo, de que a parte Apelante deveria “(…) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (…)” (ID. 12343756), encontra-se em dissonância com os documentos já acostados aos autos (ID. 12343750 e 12343749, págs. 1/2).
Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Sendo assim, ressalto, in casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verifico em documento de ID. 12343750.
Saliento que, nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta pelo juízo de origem.
Outrossim, a referida procuração foi assinada em 01 de fevereiro de 2022 e a ação proposta em 22 de fevereiro de 2022, logo, em período bem próximo e contemporâneo, não subsistindo a exigência por parte do juízo a quo de juntada de instrumento procuratório atual, posto que já apresentado nos autos desta forma.
Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes ao causídico da parte Autora, o que não é o caso dos autos, ainda haveria a possibilidade de que a referida outorga ao patrono fosse confirmada em audiência. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:
Lei 1.060/50
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Por fim, observando que a parte Autora e seu advogado mantiveram o devido cuidado no protocolo da presente ação, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Por todo o exposto, entendo pela nulidade da sentença de piso, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para declarar nula a sentença a quo e determinar o regular processamento do feito na origem.
Deixo de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801170-87.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/04/2024