Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800019-40.2022.8.18.0061


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800019-40.2022.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-40.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800019-40.2022.8.18.0061

Origem:

APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A



APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A



RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



RELATÓRIO



Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA HELENA DA SILVA, ora apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato 0123419049220, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou o requerido, ainda, a pagar ao requerente indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega que o valor da indenização por danos morais deve ser majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a apelada não se manifestou.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIELA FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.



MÉRITO DO RECURSO



Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes para demonstrar a necessidade de majoração do valor fixado na sentença recorrida.



DO DANO MORAL



Implica dizer que a situação apresentada transcende a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser mantido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.



CONCLUSÃO



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.

Quanto aos honorários fixados em favor da parte apelante, em sede de primeiro grau, mantenho em 10% sobre o valor da condenação e fixo honorários em favor da parte apelada no equivalente a 10% do valor da diferença pleiteada da condenação e não obtida, suspendendo a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

 



Teresina, 20/03/2024

Detalhes

Processo

0800019-40.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

21/03/2024