TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-40.2022.8.18.0061
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800019-40.2022.8.18.0061
Origem:
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA HELENA DA SILVA, ora apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato 0123419049220, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou o requerido, ainda, a pagar ao requerente indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega que o valor da indenização por danos morais deve ser majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a apelada não se manifestou.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIELA FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
MÉRITO DO RECURSO
Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, não são suficientes para demonstrar a necessidade de majoração do valor fixado na sentença recorrida.
DO DANO MORAL
Implica dizer que a situação apresentada transcende a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser mantido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.
Quanto aos honorários fixados em favor da parte apelante, em sede de primeiro grau, mantenho em 10% sobre o valor da condenação e fixo honorários em favor da parte apelada no equivalente a 10% do valor da diferença pleiteada da condenação e não obtida, suspendendo a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Teresina, 20/03/2024
0800019-40.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/03/2024