Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0837602-21.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais. Concessionária de serviço público. inversão do ônus da prova. aplicável. precedentes. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO CONSTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO IN RE IPSA. quantum arbitrado. razoabilidade. precedentes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados à parte Autora, ora Apelada, em razão de defeito no serviço público prestado pela Empresa Apelante. 2. “Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”. Precedentes do STJ. 3. Verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, passou meses suportando limitado acesso à energia. 4. Em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. 5. O valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em sentença, mostra-se quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Concessionária Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora, ora Apelada 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837602-21.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837602-21.2019.8.18.0140

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861) e outros

Apelado: MARIA ALVES PEREIRA

Advogado: Danillo Víctor Costa Marques (OAB/PI nº8.034) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais. Concessionária de serviço público. inversão do ônus da prova. aplicável. precedentes. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO CONSTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO IN RE IPSA. quantum arbitrado. razoabilidade. precedentes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. A presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados à parte Autora, ora Apelada, em razão de defeito no serviço público prestado pela Empresa Apelante. 

2. “Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”. Precedentes do STJ.

3. Verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, passou meses suportando limitado acesso à energia.

4. Em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes.  

5. O valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em sentença, mostra-se quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Concessionária Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora, ora Apelada 

6. Apelação Cível conhecida e não provida.  


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por MARIA ALVES PEREIRA, que julgou, que julgou, ipsis litteris:


Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90, para condenar a requerida em indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Fixo os honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15” (id n.º 4444886). 


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) em que pese a parte Autora ter narrado problemas com o fornecimento de energia elétrica na região onde reside, tem-se que não restou provado nos autos qualquer responsabilidade da Concessionária Ré sobre os fatos a ela imputados; ii) os requisitos legais para se impor uma condenação, e o reconhecimento de responsabilidade civil pelo ocorrido não foram preenchidos, pois ausente a culpa ou dolo da parte Apelante; iii) nos autos não constam documentos que comprovam que o problema e o dano ocorreram por culpa da parte Apelante, o que exclui a sua responsabilidade, ainda que objetiva; iv) ainda que tenha existido uma deficiência do serviço público, o que apenas se menciona a título de argumentação, o fato não gerou grandes constrangimentos ou aflições que ofendam a dignidade e a moral do homem comum.

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, para que seja reformada a sentença, com a exclusão da condenação em indenização por danos morais, de acordo com as razões recursais despendidas. 

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, sustentou, em síntese, que: i) a parte Apelante estava ciente da falta de energia na casa da parte Apelada e de toda aquela região, porém, tratou a situação com total descaso com o consumidor; ii) evidente a desproporcionalidade e ilegalidade do modus operandi da Concessionária Ré; iii) in casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, assim como o instituto da inversão do ônus da prova; iv) em momento algum a parte Autora deu causa para a falta de energia; v) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 6547160, p. 01).

 PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a configuração dos danos morais e seu quantum.

 É o relatório.


 

VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

II. DOS FUNDAMENTOS

 De antemão, verifico que a presente demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados à parte Autora, ora Apelada, em razão de defeito no serviço público prestado pela Empresa Apelante.  

 Em capítulo da sentença, o juízo a quo entendeu que “a requerida nada comprovou no sentido de que não tenha concorrido para os fatos que causaram os danos alegados por parte autora e nem que tentou solucionar o problema a contento e em prazo razoável. Logo, analisando as demais provas produzidas resta suficiente para ensejar a procedência do pedido” (id n.º 4444886, p. 02).

 Apesar de a Concessionária Ré, em sede recursal, afirmar que “não constam documentos que comprovam que o problema e o dano ocorreram por culpa da parte apelante” (id n.º 4444888, p. 05), frise-se que, in casu, aplica-se a inversão do ônus da prova, pois, desde que observados os critérios elencados no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8078/90, resta autorizado o deferimento deste instituto, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [negritou-se]

 

A inversão do ônus da prova zela pelo Princípio da Igualdade e garante, ainda, a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade. Tem por finalidade a facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no Código de Defesa do Consumidor capaz de garantir o equilíbrio da relação de consumo, frente à supracitada vulnerabilidade do consumidor. 

 À vista do exposto, não tem sido outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme cito os arestos abaixo, in verbis:  

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp: 479632 MS 2014/0039708-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que não houve prequestionamento dos arts. 927 do CPC/1973; 186 e 187 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 282/STF. 2. Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. 3. Ademais, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que, "acaso haja impedimento para a concessionária fornecedora de energia elétrica em realizar a leitura do medidor, esta deverá comunicar por escrito o consumidor acerca de tal fato. Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha enviado comunicação ao consumidor (...)”. 4. O citado fundamento, suficiente para manutenção do acórdão, não foi combatido nas razões do apelo nobre. Aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O caso assume claros contornos probatórios. A adoção de posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ – REsp: 1671081 AL 2017/0108596-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 –SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017)


Logo, sendo verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou, ainda, sua hipossuficiência técnica, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, na forma preceituada pela Lei Consumerista.

 A hipossuficiência técnica da consumidora vem estampada na dificuldade da obtenção de prova que depende de dados técnicos em poder da Concessionária Ré, razão pela qual a inversão do ônus da prova é a medida que ora se impõe.

 Compulsando os autos, verifica-se que a Concessionária Ré, seja em sede de contestação ou neste grau recursal, não comprovou ter agido com a devida diligência ao prestar o serviço público essencial, ao passo que a Autora, como parte vulnerável nesta situação, passou meses suportando limitado acesso à energia.

 Assim sendo, por se tratar de responsabilidade objetiva, desnecessária a prova da culpa para que exsurja o dever de indenizar, bastando a prova do evento, do dano e do nexo de causalidade. Outrossim, a parte Apelante não provou a existência de qualquer fato extraordinário que tenha ocasionado a interrupção da energia elétrica na residência da parte Autora, ora Apelada.

 O art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, o que, no caso sub examine, não ocorreu, causando inequívoco aborrecimento, capaz de gerar direito à indenização a título de dano moral.

 Outrossim, em relação ao quantum indenizatório, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por dano moral não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte. 

(STJ – REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/08/2003 p. 290). [negritou-se] 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional. 

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço. 

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

5. Agravo interno não provido. 

(STJ – AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). [negritou-se] 


Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem.

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed. Rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584) 

 

Outrossim, pela análise fática, considero o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em sentença, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Concessionária Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora, ora Apelada. 

Pelo exposto, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela Concessionária Ré, ora Apelante.  

Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), consoante determina o artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível. 

Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

III. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. 

Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

É o meu voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0837602-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ALVES PEREIRA

Publicação

16/04/2024