TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000367-98.2015.8.18.0041
APELANTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES
APELADO: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. 1). Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2). A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS -PI, regularmente representado, insurgindo-se contra sentença proferida no ID nº 9822017, pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada c/c Cobrança, promovida por MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA, ora apelada.
Extrai-se dos autos que a decisão recursada, julgou procedente o pedido, condenando o Município a cumprir a Lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do Agente Comunitário de Saúde, devidas a partir de junho/2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial(dezembro/2015), com correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de Poupança, a partir da citação. Sem custas. Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o ente municipal apresentou recurso ID nº 9822017 – p. 127/137, alega que a autora não logrou êxito em provar que não recebeu os valores percebido, merecendo reforma a sentença, vez que o magistrado de piso utilizou-se da ausência de impugnação específica; vez que não houve qualquer elemento fático, acompanhado de prova, a fim de que a autora se desincumbisse do ônus probandi.
Requer, o conhecimento do apelo, com a reforma da sentença, seja julgado improcedente o pedido.
Certidão (Id 9822017 – p. 150), certificando a intempestividade do recurso apresentado pelo ente Municipal.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 9822017 – p. 156)
Sem parecer Ministerial Superior, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Inicialmente impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, intempestivo.
De ressaltar que para a interposição do recurso exige-se do interessado o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade, conforme aponta o artigo 1.007, do CPC. Trata-se de requisito extrínseco, como visto, são pressupostos de admissibilidade recursal.
Segundo consta dos autos, conforme a Certidão acostada no Id 9822017 – p. 150, o apelante interpôs Recurso de Apelação, intempestivamente.
Logo, o recurso encontra-se intempestivo, pelo que não merece ser acolhido.
Calcado nessas informações é de se concluir que o apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o conhecimento do expediente nesta instância, nos termos do aresto seguinte:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. É consabido que o art. 1.003, § 5º, do Código de processo civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. Tendo em vista que a apelação foi interposta fora do prazo de 15 dias, resta inviabilizado o conhecimento de seu mérito devido à sua intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70080676786, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 05/04/2019).
É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.
Na forma alhures esboçada, resta evidenciado que o recorrente não atendeu ao requisito da tempestividade, desprestigiando, portanto, a regra processual atinente.
Do exposto, voto pelo não conhecimento do apelo, por sua intempestividade.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000367-98.2015.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
RéuMUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Publicação20/02/2024