Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000367-98.2015.8.18.0041


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000367-98.2015.8.18.0041 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000367-98.2015.8.18.0041

APELANTE: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES

APELADO: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. 1). Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2). A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. Recurso negado provimento.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.



Relatório

Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS -PI, regularmente representado, insurgindo-se contra sentença proferida no ID nº 9822017, pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada c/c Cobrança, promovida por MARIA DE JESUS ALVES DE SOUSA, ora apelada.

Extrai-se dos autos que a decisão recursada, julgou procedente o pedido, condenando o Município a cumprir a Lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do Agente Comunitário de Saúde, devidas a partir de junho/2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial(dezembro/2015), com correção monetária a contar da data do vencimento, com base no IPCA-E, e os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de Poupança, a partir da citação. Sem custas.  Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o ente municipal apresentou recurso ID nº 9822017 – p. 127/137, alega que a autora não logrou êxito em provar que não recebeu os valores percebido, merecendo reforma a sentença, vez que o magistrado de piso utilizou-se da ausência de impugnação específica; vez que não houve qualquer elemento fático, acompanhado de prova, a fim de que a autora se desincumbisse do ônus probandi.

Requer, o conhecimento do apelo, com a reforma da sentença, seja julgado improcedente o pedido.

Certidão (Id 9822017 – p. 150), certificando a intempestividade do recurso apresentado pelo ente Municipal.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 9822017 – p. 156)

Sem parecer Ministerial Superior, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento

Cumpra-se.


                 Passo ao voto.



 

Voto.

Inicialmente impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, intempestivo.

De ressaltar que para a interposição do recurso exige-se do interessado o preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade, conforme aponta o artigo 1.007, do CPC. Trata-se de requisito extrínseco, como visto, são pressupostos de admissibilidade recursal.

Segundo consta dos autos, conforme a Certidão acostada no Id 9822017 – p. 150,  o apelante interpôs Recurso de Apelação, intempestivamente.

Logo, o recurso encontra-se intempestivo, pelo que não merece ser acolhido.

Calcado nessas informações é de se concluir que o apelo em apreço foi aforado intempestivamente, situação que impede o conhecimento do expediente nesta instância, nos termos do aresto seguinte:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. É consabido que o art. 1.003, § 5º, do Código de processo civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. Tendo em vista que a apelação foi Apelação

É cediço que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, uma vez que não se sujeita à preclusão.

Na forma alhures esboçada, resta evidenciado que o recorrente não atendeu ao requisito da tempestividade, desprestigiando, portanto, a regra processual atinente.

Do exposto, voto pelo não conhecimento do apelo, por sua intempestividade.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000367-98.2015.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Réu

MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ

Publicação

20/02/2024