Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750531-71.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alienação fiduciária autoriza o credor a proceder a imediata busca e apreensão do bem dado em garantia. 2. A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão, de acordo com o que estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969. 3. No caso, verifica-se que tal procedimento não foi observado, considerando que não houve a demonstração da constituição em mora do devedor. 4. Não há comprovante de recebimento do AR. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750531-71.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750531-71.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: JOSE MARDONIO GOMES DA MOTA

RELATOR(A): DR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO.


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alienação fiduciária autoriza o credor a proceder a imediata busca e apreensão do bem dado em garantia. 2. A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão, de acordo com o que estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969. 3. No caso, verifica-se que tal procedimento não foi observado, considerando que não houve a demonstração da constituição em mora do devedor. 4. Não há comprovante de recebimento do AR. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Itaucard S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 ª Vara da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0805438-87.2022.8.18.0078) proposta em desfavor de JOSÉ MARDÔNIO GOMES DA MOTA.


Na decisão (Id. 9881575), o juízo de origem entendeu que não há comprovação de notificação da demandada para o pagamento do débito, uma vez que a notificação extrajudicial constante no id 35480163 afirma que o requerido não foi procurado.



Dessa forma, determinou a emenda da inicial para juntar a notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial


Irresignado o Banco interpôs este agravo de instrumento, alegando que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o mesmo endereço constante do contrato de financiamento firmado entre as partes. Requereu o conhecimento do agravo e seu provimento para afastar a determinação de emendar a inicial e deferir a liminar de busca e apreensão.


Na decisão monocrática (Id. 9979477), o recurso foi recebido, porém foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.


Em petição Id. 14060264 o agravante alegou a desnecessidade de intimação da parte contrária ao Recurso, uma vez que não houve a efetivação da relação judicial. Apontou que “não é caso de citação da requerida para apresentação de contrarrazões do recurso de agravo de instrumento, visto que em caso de provimento do apelo o feito retornará ao primeiro grau para seguir seu trâmite normal, permitindo o escorreito exercício do principio do contraditório e ampla defesa pelo Requerido.”


É o breve relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


O Banco Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu deferimento para a busca e apreensão de veículo adquirido pela parte requerida JOSÉ MARDÔNIO GOMES DA MOTA através de Contrato de Cédula de Crédito Bancário.


Inicialmente, o §2º do artigo 2º, do Decreto Lei 911/1969, prevê:


Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


Cumpre salientar que o artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, determina que o credor fiduciário poderá intentar a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, vejamos:


Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.


Entretanto, apesar da mora se constituir ex re, operando-se automaticamente por imposição legal, em virtude do inadimplemento da obrigação, o artigo 3º, do Decreto-lei 911/1969, exige a sua comprovação para a concessão da liminar de busca e apreensão.


A comprovação da mora se dá por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada com aviso de recebimento, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.


No caso em análise, observa-se pela leitura dos documentos apresentados pelo recorrente (Id. 9881107, pág. 5), que a notificação extrajudicial não demonstra se foi entregue ao destinatário estando registrado como motivo da devolução o termo “não procurado”.


Portanto, aplica-se ao presente caso o entendimento consolidado no enunciado nº 72 da súmula do STJ:


Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


Na espécie, verifico que tal procedimento não foi observado, haja vista que não houve a demonstração da constituição em mora do devedor, ora agravado, e não foi colacionado o comprovante de recebimento no endereço constante no contrato objeto da lide.

O que foi juntado quando do ingresso judicial foi um AR, que não demonstra se foi entregue ao destinatário pelo motivo de endereço insuficiente. Assim, o Banco Agravante deveria ter diligenciado a fim de viabilizar a efetivação da notificação extrajudicial, o que não ocorreu.


Para corroborar meu entendimento, colaciono o julgado proferido pelo c. STJ, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)


Assim, entendo que o Banco Agravante não conseguiu demonstrar a constituição da mora da parte ré, o que é indispensável para a viabilidade de ação de busca e apreensão.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juízo de origem em sua integralidade.


É o voto.


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto


Detalhes

Processo

0750531-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

JOSE MARDONIO GOMES DA MOTA

Publicação

21/03/2024