TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807506-54.2022.8.18.0031
APELANTE: WESLEY DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI, RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DÍVIDA PRESCRITA – SERASA LIMPA NOME – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nome do autor estar no Serasa Limpa Nome não equivale à negativação, salvo se houver compartilhamento de informação ou diminuição do score.
2. Dívida prescrita impede a cobrança judicial, mas não impede o uso de plataforma para negociação da dívida..
3. Não tendo sido utilizado meio vexatório para a cobrança de dívida, não há conduta que gere indenização.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807506-54.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: WESLEY DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A, RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REPRESENTANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação interposta por WESLEY DA SILVA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação. Declara prescritos os débitos indicados na inicial e a consequente inexigibilidade de sua cobrança por vias judiciais. Condena ambas partes apelante, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, ante o deferimento da justiça gratuita.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, não haver inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, nem haver cobrança de forma vexatória.
Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que ter o nome inscrito junto ao SERASA LIMPA NOME é estar em cadastro restritivo de crédito, que é situação vexatória e que seu nome deve ser excluído de tal cadastro.
Nas contrarrazões, o apelado alega ser indevida a condenação por danos morais, por não estar configurada qualquer situação ensejadora de tal indenização.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO
Realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, em função da ausência de demonstração de que de fato há cobranças indevidas. Por outro lado, não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido prejudicada. Não demonstrou a redução no seu score ou qualquer outra forma de prejuízo.
Por outro lado, ficou evidenciado que o cadastro no qual está inscrito o nome da parte autora se limita a esta e ao credor, não tendo sido demonstrada a existência de compartilhamento desta informação. Importante mencionar que o enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Neste sentido:
“1. O 'Serasa Limpa Nome' é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2. A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.”
Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Por fim, não foi demonstrado também a existência de cobranças indevidas a ponto de criar uma situação que transcenda a normalidade a ponto de gerar o dever de indenizar.
Neste sentido:
DANO MORAL - Débito inexistente - Contratação do serviço não demonstrada - Cobranças indevidas - Ligações incessante e diversas mensagens de texto para cobrança - Conduta que ultrapassa o mero aborrecimento - Indenização - Cabimento -. - A hipótese na qual a instituição financeira incessantemente efetua dezenas de ligações acompanhadas de mensagens de texto para cobrança de dívida em nome de terceiro estranho ultrapassa o mero aborrecimento, merecendo ser reparada com a fixação de indenização por danos morais. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO EMPARTE" (TJSP, Apelação Cível 1005524-71.2019.8.26.0526; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 23/06/2021, rel. Des. Nelson Jorge Júnior).
Desta forma, mostra-se incabível a reforma da sentença ora impugnada.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15% do valor da causa em favor do advogado da parte ré, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Mantenho a condenação em favor do advogado da parte autora conforme a sentença.
Teresina, 05/04/2024
0807506-54.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorWESLEY DA SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação06/04/2024