TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
23. 0016281-02.2015.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: G.A. SOUSA MOTÉIS - ME
Advogado: Francisco Sobrinho de Sousa (OAB/PI nº 11.119) e outros
Embargado: MAURÍCIO DA SILVA CARVALHO
Advogado: Jader Máximo de Sousa (OAB/PI nº 11.788)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMiSSão NO ACÓRDÃO RECORRIDO. honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para corrigir omissão. In casu, não há omissão a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, uma vez que aplicáveis à espécie.
2. Possibilidade de majoração em grau de recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ainda que ausentes as contrarrazões. Precedentes.
3. Mantido a verba honorária em 17% (dezessete por cento).
4. Recurso conhecido e não acolhido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, não os acolho, posto que não há omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
"Diante do exposto, conheço da presente Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários fixados na sentença, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), a incidir sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve omissão quanto a majoração dos honorários na fase recursal, embora o apelado não tenha se manifestado em contrarrazões ao recurso de apelação.”
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa apresentou contrarrazões alegando que o presente recurso é manifestamente protelatório e em razão disso, requer multa no importe de 2 % do valor atualizado da causa.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por ter acrescentado 2% de honorários recursais, embora o apelado não tenha apresentado contrarrazões.
Requer que sejam mantidos os honorários em 15% conforme definido na sentença.
Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC) e, in casu, não há omissão a ser sanada.
Isso porque a sentença a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação e, no acórdão, majorou-se em 2% os honorários.
Sentença: Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência invocada e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ) e juros de mora fluindo desde a citação.
Condeno o réu nas custas e no pagamento de verba honorária ao advogado do autor, que estipulo em 15% do valor da condenação. (negritei)
Acórdão: Diante do exposto, conheço da presente Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários fixados na sentença, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), a incidir sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.
Desse modo, é possível a majoração de honorários em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC que prevê:
Art. 85, § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse sentido, o entendimento é que a aplicação do artigo supramencionado tem dupla finalidade; considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal, e inibir a prolação de recursos provenientes de decisões condenatórias com intuito meramente protelatórios.
À vista disso, na aplicação concreta do referido artigo, não se faz necessária a apresentação de contrarrazões para demonstrar a existência de trabalho adicional, ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, e podem ser majorados de ofício pelo julgador, ainda que ausentes as contrarrazões, como manifestado no julgado a seguir:
EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual. Honorários advocatícios. Majoração. Possibilidade. Artigo 85, § 11, do CPC/15. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios mesmo quando não houver a apresentação de contrarrazões pelo advogado. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(STF - ARE: 1316569 PI 0001288-53.2016.8.18.0031, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/10/2021)
(grifo nosso)
Dessa forma, não há omissão a ser sanada no acórdão recorrido, eis que a majoração de honorários de 15% para 17% está de acordo com o ordenamento jurídico.
Outrossim, quanto a aplicação da multa de 2% prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, cabível a recursos manifestadamente protelatórios, entendo não ser cabível no presente recurso, pois as razões apresentadas pelo embargante não possuem finalidade meramente protelatória, trouxe à baila discussão de mérito quanto a majoração ou não de honorários em grau de recurso quando ausente as contrarrazões, controvérsia superada por todo o exposto no presente embargos de declaração.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, não os acolho, posto que não há omissão a ser sanada.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0016281-02.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorG A SOUSA MOTEIS - ME
RéuMAURICIO DA SILVA CARVALHO
Publicação19/04/2024