Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801427-54.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REFATURAMENTO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801427-54.2022.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801427-54.2022.8.18.0162

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JOANA FERREIRA DE SOUSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REFATURAMENTO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801427-54.2022.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JOANA FERREIRA DE SOUSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REFATURAMENTO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pretende o REFATURAMENTO DA FATURA DE JANEIRO/2022, no valor de R$ 616,97 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos); o desmembramento do parcelamento, para que seja cobrado de forma desvinculada das faturas normais de consumo; e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por todos os danos morais causados à requerente.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

A) Condenar desvinculação das faturas de consumo das parcelas de acordo de débito pretérito, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia da Unidade Consumidora nº 0099352-2, devendo toda obrigação de fazer acima relatada ser realizada em até 15 (quinze) dias úteis.

B) Determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito pelo débito objeto desta ação, ora declarado nulo, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; e caso exista a negativação, deverá retirar no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.

C) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a veracidade dos fatos; que a unidade consumidora não teve seu fornecimento suspenso e nem o recorrido teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito por conta desse débito em aberto; a legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; a não obrigatoriedade de receber por partes; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; culpa exclusiva do autor ou de terceiros; a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré e dever de pagamento de tarifa; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; a inexistência do dever de indenizar; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte autora pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a sentença recorrida reconhece, corretamente, a possibilidade de desvinculação de faturas de débitos pretéritos das faturas contemporâneas de energia, de forma a possibilitar que o consumidor pague, ao menos, as faturas atuais.

Inclusive, o STJ consolidou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (STJ -AgRg no AREsp 371875-PE, AgRg no AREsp 493663-RJ, ARESP 655003-RJ, ARESP 628012-RJ).

Ademais, referido Tribunal Superior consagra ainda, a tese de que no caso em que a prestadora de serviço público essencial interrompa o serviço com o escopo de compelir o usuário ao pagamento de débito pretérito não se faz necessária a comprovação de dano moral, pois nesse caso, se trata de dano in re ipsa.

Dessa forma, entendo, em consonância com o STJ, que a suspensão de energia elétrica somente pode ocorrer quanto aos débitos recentes, não podendo haver o corte de tal serviço essencial por conta de dívida pretérita.

No caso em análise, entendo que o pedido de indenização por danos morais é indevido. Não obstante a situação vivenciada pela parte, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito ou corte/suspensão do fornecimento de energia.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos.

Inexistindo a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, excluindo-se a condenação a título de danos morais, e mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0801427-54.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOANA FERREIRA DE SOUSA DOS SANTOS

Publicação

19/03/2024