TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801413-35.2021.8.18.0088
APELANTE: LUIS GONCALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 2º RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente – em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, como autoriza o inc. I, do art. 355, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
5. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801413-35.2021.8.18.0088
Origem:
APELANTE: LUIS GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame DUAS APELAÇÕES, a primeira interposta pelo Banco Bradesco S/A; e, a segunda por Luis Gonçalves de Sousa. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que o segundo apelante propusera contra o primeiro.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o 1º apelante no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais ao apelado e a restituí-lo, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o 1º apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não fora realizada a audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao mérito, aduz, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja excluída ou minorada a condenação em danos morais e afastada a incidência do art. 42 do CDC na repetição de indébito.
Também inconformado, o 2ª apelante alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora
VOTO
Senhores julgadores, inicialmente, quanto a preliminar, suscitada pelo apelante, de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que não teria sido realizada audiência de instrução e julgamento, não merece guarida.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente – em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante. Ei-lo, a propósito:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
In casu, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito.
Rejeito, destarte, a prefacial em debate.
No tocante ao mérito, o 1º apelante não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é imperioso ressaltar que, os descontos efetuados pelo 1º apelante, nos proventos do apelado, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da 1ª APELAÇÃO e pelo improvimento da 2ª APELAÇÃO, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais),valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Teresina, 04/04/2024
0801413-35.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuLUIS GONCALVES DE SOUSA
Publicação04/04/2024