Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0800253-86.2021.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Inexistência de Débito, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada. Irregularidade no medidor não comprovada. inspeção realizada pela própria concessionária. Inversão do ônus da prova. ausência de comprovação dos danos morais. inexistência de prova da suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação indevida. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. A constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A inspeção realizada pela própria concessionária sem a participação do consumidor não é imparcial, não podendo ser considerado idôneo o procedimento realizado sem perícia técnica do órgão competente, a subsidiar a cobrança de valores supostamente devidos a título de refaturamento em desfavor do consumidor. 3. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude, mister reconhecer a sua inexistência. 4. Não comprovado qualquer abalo mora, suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e nem mesmo a inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, indevido o pagamento de indenização por danos morais. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800253-86.2021.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800253-86.2021.8.18.0051

Apelante: CLEBER ANDRETTI GONDIM SALES

Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho ( OAB/PE nº 34.626)

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza ( OAB/PI nº 3.387 )

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Inexistência de Débito, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada. Irregularidade no medidor não comprovada. inspeção realizada pela própria concessionária. Inversão do ônus da prova. ausência de comprovação dos danos morais. inexistência de prova da suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação indevida. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.

1. A constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL. 

2. A inspeção realizada pela própria concessionária sem a participação do consumidor não é imparcial, não podendo ser considerado idôneo o procedimento realizado sem perícia técnica do órgão competente, a subsidiar a cobrança de valores supostamente devidos a título de refaturamento em desfavor do consumidor. 

3. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude, mister reconhecer a sua inexistência.

4. Não comprovado qualquer abalo mora, suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e nem mesmo a inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, indevido o pagamento de indenização por danos morais.

5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhes parcial provimento, para declarar indevido/inexistente o débito faturado na notificação de id. 7489015, no valor de R$1.012,83 (mil e doze reais e oitenta e três centavos), devendo ser restituído à parte Autora caso a quitação já tenha sido realizada, com juros e correção monetária pela SELIC desde a data do pagamento. Negar provimento ao recurso no que se refere ao pagamento de danos morais. Em razão do provimento parcial ao recurso de Apelação (procedência parcial dos pedidos autorais), arbitrar honorários na forma recíproca em 20% sobre o valor que cada litigante foi sucumbente, mantendo suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte Autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CLEBER ANDRETTI GONDIM SALES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de FRONTEIRA-PI, que, nos autos da DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos a seguir transcritos:

 

Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Faço constar ainda que, malgrado a pretensão autoral seja improcedente em sua totalidade, a concessionária requerida somente poderá realizar o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial com observância dos requisitos estabelecidos no Recurso Especial nº. 1.412.433/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), já acima elucidados, remanescendo, por outro lado, seu direito ao ressarcimento de todo o período fraudado apurado pelos meios legais de cobrança cabíveis.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal (condição suspensiva de exigibilidade).

 

APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais defendeu que: i) que a inspeção realizada foi irregular, unilateral e ilegal; ii) que não foram respeitados os requisitos da resolução normativa 414 da ANEEL, especialmente no tocante ao acompanhamento da avaliação técnica; iii) a apuração dos valores previstos como recuperação de crédito foi feita de forma unilateral sem oportunizar o contraditório e sem a devida fundamentação; iv) não provada a irregularidade alegada, consequentemente mostra-se indevida qualquer cobrança de valores dela decorrente. Assim, requer o provimento da Apelação e a procedência dos pedidos autorais.

 CONTRARRAZÕES (id. 7489055): a Ré, ora Apelada, em suas razões recursais, sustentou que: i) efetivada inspeção na unidade consumidora da Apelada, foi constatada uma irregularidade no medidor; ii) todo o procedimento fora devidamente acompanhado pela Parte Apelada, de acordo com os procedimentos da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, sendo oportunizado à consumidora recorrer ou interpor qualquer meio de impugnação, tendo ainda direito de contestá-la, bem como acompanhar a perícia técnica realizada; iii) foi detectada na inspeção uma medição irregular no faturamento de energia, sendo necessária substituição do medidor, apurou-se a necessidade de recuperação de consumo no valor de R$ 716,36, mais um custo administrativo de R$ 296,47, somando o importe de R$1.012,83 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos); iv) a dívida é de responsabilidade daquele que se beneficiou do consumo de energia registrado a menor, independente de o consumidor ter ou não contribuído para o evento, sob pena, de configurar-se benefício indevido. Com base nessas razões, pleiteia o não provimento do recurso de Apelação. 

 PARECER MINISTERIAL (id. 13443529): o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica; 

 É o relatório.


 

VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica 

 Conforme relatado, parte Autora, ora Apelante, afirma que foi surpreendida com uma fiscalização unilateral e irregular realizada pela Ré, onde foi apurada uma recuperação de consumo indevida, culminando em uma cobrança no valor de R$1.012,83 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) e substituição do medidor de energia elétrica.

 A Ré, ora Apelada, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelante, comprovada não só por laudo técnico, que atestou defeitos no medidor de energia, mas também pela análise do histórico de consumo, que mostram disparidades no resultado da medição registrada, com os eletrodomésticos em uso na residência, fato esse que autoriza a cobrança da totalidade do débito acrescido de multa pelo consumo irregular.  

 Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de irregularidades, no aparelho de medição, de forma unilateral pela Ré, ora Apelada, conforme documentos acostados nos autos em id 7489015 e TOI em id. 7489037. 

 De saída, deve ser observado que a constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelante, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL:

 

CAPÍTULO XI

DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES

Seção I

Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

 

E, a partir dessa inspeção, a Ré, Apelada, arbitrou, unilateralmente, de forma arbitrária e sem qualquer justificativa, que o consumo estimado não computado na unidade consumidora era de 892 KWH, equivalente ao valor de R$716,36, realizando cobrança adicional sobre esses valores supostamente não faturados, somado a um custo administrativo no valor de R$296,47. 

Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem perícia técnica do órgão competente, a subsidiar a cobrança de valores supostamente devidos a título de refaturamento em desfavor do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Para que conduta da concessionária de energia estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. II Prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude cometida. III - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do usuário, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendo pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigível a cobrança dos valores retroativos pretendida. IV Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR

(TJ-ES - APL: 00104329020168080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.

(TJ-MT - APL: 002557162201581100021510772017 MT, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018)

 

Apelação cível. Perícia unilateral. Energia elétrica. Fatura. Cobrança. A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor. Configurada a inexistência do débito apontado, está configurada a falha na administração da ré, que deve responder pelos prejuízos causados. No que tange ao valor da indenização, é cediço que o quantum deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado.

(TJ-RO - APL: 00171421120128220001 RO 0017142-11.2012.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: 14/07/2017)

 

Ao lado disso, o termo de ocorrência e inspeção é inconclusivo quanto às causas que teriam levado ao suposto registro a menor, não sendo possível aferir se a alegada disparidade de consumo teria sido ocasionada por defeito no relógio medidor ou por fraude.

Ainda mais, é importante destacar que nenhuma evidência de fraude foi apresentada, sendo alegada apenas a defasagem do aparelho de medição instalado pela própria concessionária. 

Quanto a isso, importante mencionar que a Autora, ora Apelante, nega a realização de qualquer procedimento no medidor de energia que viesse a alterar sua medição, porquanto, não há como responsabilizá-la por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência pacífica do STJ, abaixo elencada:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.  CONHECIMENTO  DO  APELO  NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.

1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado  pela  então  recorrida,  combate  a  razão de decidir do julgado,  prescinde  do  reexame  de  fatos  e  provas  -  já que as circunstâncias  do  caso  estão  descritas  no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem.

2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)


Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude, mister reconhecer a sua inexistência.

Nesse mesmo sentido já decidiu reiteradamente esse E. Tribunal, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado. 6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003711-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. 1. Analisando os autos, verifica-se que, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possuía fraude, visto que a média de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Por todo o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009603-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018)

 

Por todo o exposto, julgo pela impossibilidade de cobrança de débito de consumo apurado unilateral e irregularmente pela concessionária do serviço, mantendo-se a sentença recorrida nesse ponto.

 

2.2. a condenação, ou não, da Eletrobrás em danos morais

Em segundo lugar, cabe analisar se a Autora, ora Apelante, deve ser indenizada por danos morais em razão da cobrança indevida do refaturamento das suas contas, decorrente da inspeção realizada pela Eletrobrás.

Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe:

 

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).


Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante, já que não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade, ou incutida de ameaça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC, o qual estabelece:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Por essas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.

 Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Autora, ora Apelante, não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e a qualquer atividade por ela desenvolvida.

 Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

 Com efeito, o ato ilícito rechaçado pela jurisprudência sempre foi a inscrição indevida e não a mera cobrança indevida, à qual não foi dada publicidade. Os tribunais pátrios vêm firmemente distinguindo as duas hipóteses para negar a existência de dano moral in re ipsa com base na segunda, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. - Cobrança indevida de valores em face do consumidor. Inexistência de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes, protesto de título ou meios vexatórios para a exigência do débito. Fato que não avança ao mero incômodo. Dano moral inexistente - Dano material não evidenciado. Ausência de prova do prejuízo material supostamente enfrentado. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70078648946, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/08/2018).

(TJ-RS - AC: 70078648946 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2018)

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS AUSENTES. 1. A Ré/Recorrente se insurge tão somente contra a condenação ao pagamento dos danos morais. 2. A parte autora/recorrida alega a não contratação dos serviços. A ré/ recorrente, por seu turno, não se desincumbiu de demonstrar a existência das referidas contratações, restando, pois, evidenciada a falha na prestação dos serviços. 3.Todavia, a cobrança indevida dos valores não ultrapassou a seara do mero aborrecimento cotidiano, não tendo sido violados os direitos de personalidade da parte autora/recorrida, razão pela qual não há de se falar em indenização, por dano moral. Vale notar que não houve inclusão do nome da parte autora/recorrida em cadastros de proteção ao crédito. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, tão somente para excluir a indenização, por dano moral. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

(TJ-DF 07268521020178070016 DF 0726852-10.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/09/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA 80011968120178050154, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários, Data de Publicação: 06/12/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afirmar a caracterização da responsabilidade civil na espécie, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1474101 RS 2014/0201165-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015)

 

Outro não tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, entendeu pela ausência de dano moral indenizável em casos de cobrança indevida, o que se exemplifica com os julgados a seguir colacionados, inclusive de minha relatoria:

 

CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURAÇOES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral. Ocorre que, in casu, a Apelante não demonstrou a efetivação da inscrição no cadastro, pois não colacionou aos autos prova de que se efetuou a inscrição de seu nome em banco de dados de inadimplentes, pelo que se entende que a parte Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.

5. Desta maneira, não se autoriza aplicar o remansoso entendimento da jurisprudência pátria que reconhece o dano moral, porquanto, in casu, a Apelante não logrou êxito em demonstrar que se efetuou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

6.Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.

7. É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.

8. Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Apelante. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput,  do CDC.

9. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da Apelante, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa.

10.Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a Apelante não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida.

11. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.

12. Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Recorrente. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.

13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008218-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2018)

 

Dessa maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Autora, ora Apelante. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhes dou parcial provimento para declarar indevido/inexistente o débito faturado na notificação de id. 7489015, no valor de R$1.012,83 (mil e doze reais e oitenta e três centavos), devendo ser restituído à parte Autora caso a quitação já tenha sido realizada, com juros e correção monetária pela SELIC desde a data do pagamento.

 Nego provimento ao recurso no que se refere ao pagamento de danos morais.

 Em razão do provimento parcial ao recurso de Apelação (procedência parcial dos pedidos autorais), arbitro honorários na forma recíproca em 20% sobre o valor que cada litigante foi sucumbente, mantendo suspensa a exigibilidade do valor devido pela parte Autora, nos termos do art.  98, § 3º do CPC. 

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800253-86.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

CLEBER ANDRETTI GONDIM SALES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/04/2024