TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759871-39.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: NILTON CESAR SANTOS MARTINS
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM PPL E ENCCEJA 2022. FATOS GERADORES DISTINTOS. RECURSO PROVIDO.
1. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
(AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
2. Recurso provido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, reformando-se a decisão de fls. 64/65, id. 13011160, determinando a remição da pena atual do apenado, Nilton Cesar Santos Martins, no patamar de 40 (quarenta) dias, em razão da aprovação parcial no ENEM PPL 2022, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por NILTON CESAR SANTOS MARTINS, em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido da Defesa de conceder remição referente a aprovação parcial no ENEM PPL 2022
Alega em síntese o agravante que: juntou aos autos do Processo de Execução Penal em 02/06/2023, declaração de aprovação parcial no ENEM PPL 2022, fazendo jus à remição de pena no patamar de 40 (quarenta) dias, em razão da aprovação em duas áreas de conhecimento, nos termos do art. 3º, p. único da Recomendação 391, do CNJ e do art. 126, §5º da LEP.
Diz que, em que pese já ter sido beneficiado pela remição pelo ENCCEJA 2022, entende que apesar de se tratar de exames de nível médio, não possuem o mesmo objetivo, uma vez que o ENCCEJA se trata de exame para a conclusão do ensino médio, enquanto o ENEM é exame que possibilita o acesso ao ensino superior, de modo que não há qualquer óbice quanto à realização dos dois exames.
Com base em tais fatos, a Defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão impugnada, na forma acima disposta.
À inicial, foram colacionados documentos.
Juízo de retratação, fls. 03/06, id. 13011160.
Contrarrazões pelo Parquet, fls. 72/76, id. 13011160 rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção da decisão do juízo das execuções.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 80/83, id. 13571842 opinou pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a irretocável decisão do juízo da Vara de Execuções Penais em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI.
VOTO
A questão posta em análise diz respeito se possível a remição da pena do condenado por ter sido aprovado no ENCCEJA 2022 e igualmente no ENEM PPL 2022.
O magistrado das execuções penais indeferiu o pleito sob o seguinte argumento:
(...)
Ocorre que, no presente caso, tanto o ENCCEJA 2022, como ENEM 2020 realizados, referem-se ambos a nível médio, não podendo este juízo conceder a remição a ambos, já que tratam-se de exames realizados no mesmo ano e referem-se ao mesmo nível de ensino.
(…) (fls. 65, id. 13011160)
Pois bem. Verifico que a assiste razão ao agravante.
É que a mais atual jurisprudência do C.STJ orienta no sentido de não existir “bis in idem” na concessão de ambos os benefícios, visto que há diferenciação entre os fatos geradores.
Vejamos como a LEP disciplina a remição em caso de estudo:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
[…]
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Complementando o disposto no art. 126 da LEP, o art. 1º, IV, da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça n. 44, de 26/11/2013, previa:
IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio; (negritei)
Na mesma linha, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, referendou o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, ao dispor, em seu art. 3º:
Art. 3º - O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.
Isso posto, tenho que o objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
Não se olvide aqui o fato de que as matérias nas quais o executado é examinado tanto no ENCCEJA – ensino médio quanto no ENEM são as mesmas: “Ciências da natureza e suas tecnologias”, “Ciências humanas e suas tecnologias”, “Linguagens e códigos e suas tecnologias”, “Matemática e suas tecnologias” e “Redação”.
Isso não obstante, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade e, portanto, não impliquem em realização de esforços pelo sentenciado no intuito de aperfeiçoar e/ou aprofundar conhecimentos e ferramentas educacionais com o objetivo final de facilitar sua reintegração social. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que o grau de complexidade da avaliação constante no ENEM seja superior à do ENCCEJA – ensino médio.
Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos. Tanto é assim que as notas exigidas para aprovação no ENCCEJA – ensino médio e no ENEM não são as mesmas.
Tudo isso ponderado, entendo que o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA – ensino médio não possui o mesmo “fato gerador” do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM ainda que realizados ambos no mesmo ano, in casu, 2022.
O que deve ser entendido como “bis in idem” é a impossibilidade de concessão do benefício em duplicidade quando o apenado realiza o mesmo exame mais de uma vez e é aprovado na totalidade das matérias em todas as oportunidades, ou mesmo quando, aprovado previamente em algumas áreas de conhecimento, depois vem a requerer nova remição de pena por recente aprovação nas mesmas matérias.
Cite-se as jurisprudências pertinentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;
AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;
HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.
Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.
(AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO ANTERIOR EM DUAS ÁREAS DO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). APROVAÇÃO SUPERVENIENTE NAS TRÊS ÁREAS REMANESCENTES DO MESMO EXAME. MÁXIMO POSSÍVEL DE REMIÇÃO DE PENA EQUIVALENTE A 177 DIAS PELA CONCLUSÃO DO ENCCEJA (ENSINO FUNDAMENTAL). INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DIAS REMIDOS POR APROVAÇÃO PARCIAL EM UM EXAME COM O VALOR MÁXIMO DEVIDO PELA APROVAÇÃO TOTAL NO MESMO EXAME, QUANDO O EXECUTADO É APROVADO NAS ÁREAS REMANESCENTES, SOB PENA DE INDEVIDO BIS IN IDEM E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. (...).
2. Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 52 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 81 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a 1/3 devido pela conclusão de todo o exame, o que totaliza 177 (cento e setenta e sete) dias, como ocorreu no caso concreto.
3. É inviável a cumulação dos dias já remidos por aprovação parcial no ENCCEJA com mais 177 dias quando da aprovação nas áreas remanescentes de conhecimento do mesmo exame, pois tal cumulação corresponderia em bis in idem indevido, assim como em tratamento diferenciado em relação àqueles detentos que, logo na primeira tentativa, foram aprovados em todas as áreas de conhecimento, pois eles somente teriam remidos 177 dias de pena no total, enquanto que detentos que fossem aprovados por partes no exame fariam jus à remição de mais dias de pena, o que é inadmissível. Precedentes: HC n. 592.511/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, publicado em 14/08/2020 e AgRg no HC 605.344/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 619.439/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Nesta senda, não resta outra alternativa senão reformar a decisão objurgada de fls. 64/65, id. 13011160 e acolher o pleito do agravante em remir da pena atual do apenado, Nilton Cesar Santos Martins, no patamar de 40 (quarenta) dias, em razão da aprovação parcial no ENEM PPL 2022
Dispositivo
Isso posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, reformando-se a decisão de fls. 64/65, id. 13011160, determinando a remição da pena atual do apenado, Nilton Cesar Santos Martins, no patamar de 40 (quarenta) dias, em razão da aprovação parcial no ENEM PPL 2022.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0759871-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRemição
AutorNILTON CESAR SANTOS MARTINS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/02/2024