TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-74.2022.8.18.0073
APELANTE: MARIA ZILNEA DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. abusividade. ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé. danos morais CARACTERIZADOS. caráter repressivo. Recurso conhecido e provido.
1. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
2. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do desconto com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada que seu resultado causa ao consumidor.
3. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que sofreu descontos por um produto não contratado.
4. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Outrossim, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação em desfavor do Banco Réu, ora Apelado, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ZILNEA DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Danos Morais E Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, ipsis litteris:
“Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada, com incidência da SELIC, desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, indeferindo, no entanto, o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que ser cabível a condenação do Banco Réu em danos morais, uma vez que restaram caracterizados os seus elementos no caso.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões em Id. n. 12647506, requerendo o improvimento do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a existência (ou não) de danos morais no caso.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Da condenação (OU NÃO) DO BANCO RÉU, ORA APELADO, em danos morais
No que se refere aos danos morais, verifico sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que vem sofrendo descontos na sua renda, por cobrança de produto não contratado.
Ressalta-se que a ilegalidade tratada na lide se baseia na própria incompatibilidade das cobranças com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada que seu resultado causa ao consumidor, não na forma dos descontos.
Ademais disso, conforme o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória, a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, a parte Apelante teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu, ora Apelado, que vem realizando diversos descontos em benefícios previdenciários, sem que a parte tenha aderido.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ.
Outrossim, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação em desfavor do Banco Réu, ora Apelado, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É o meu voto.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800952-74.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA ZILNEA DA SILVA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/04/2024