TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801565-27.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: LEDA ALVES LUDUVICO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, JULIANA SANTOS MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme análise dos autos, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença apenas quanto à condenação dos honorários sucumbenciais;
2. Pelo visto, ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes. Todavia, os percentuais e a consideração da proporcionalidade pela ocorrência de reconhecimento parcial da procedência do pleito ficarão a cargo da juízo da liquidação;
3. Esclareço, contudo, que, mesmo detentor da gratuidade no pagamento das taxas e custas processuais, isso "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2° do CPC/15).
4. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
5. Na hipótese, nota-se que, além de reconhecer apenas em parte os pedidos autorais, sendo impugnada a cobrança da indenização em dobro pelas férias não gozadas, não há que falar em cumprimento da obrigação reconhecida, notadamente porque se trata de sentença ilíquida, tornando-se impossível falar na redução dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, com o fim de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado, com a observância de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e as obrigações decorrentes da sucumbência, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LEDA ALVES LUDUVICO, que julgou procedente o pedido de indenização de férias da autora, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento da quantia de R$ 5.326,67 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), referente às férias não pagas à requerida, calculado de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício.
Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da Emenda Constitucional n° 113, de 8 de Dezembro de 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).(...).” (Id. 10410764)
O ente municipal interpôs recurso de apelação, em que alega: i) a sentença afastou “a indenização dobrada de férias, condenou o município em férias simples + 1/3, observando os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para os juros e correção monetária com base no IPCA-e”, no entanto, deixou de condenar a “recorrida em honorários ante a sucumbência recíproca, bem como não reconheceu a redução, pela metade, dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em liquidação do julgado”; ii) “embora a parte Recorrida seja beneficiária da gratuidade, tal fato não impede sua condenação em honorários de sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC/2015”; iii) “não se aplica ao Município a segunda parte contida no §4º do art. 85, no que tange ao imediato cumprimento da prestação, a uma porque os entes públicos possuem regime especial para pagamento dos débitos oriundos de decisões judiciais, que seguem uma ordem cronológica de pagamentos ainda que o cumprimento se dê pela expedição de Requisição de Pequeno Valor e, a duas porque a sentença sequer foi liquidada”.
Ao final, requer o provimento do recurso, “a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios” e “reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação”.
A apelada, nas contrarrazões, aduz que: i) “a gratuidade visa garatir o acesso à justiça”; ii) e “ainda que haja a imposição de obrigações ao beneficiário da justiça gratuita em decorrência de eventual sucumbência, estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade”; iii) “a redução dos honorários em cinquenta por cento exige a presença de dois requisitos imprescindíveis, sem os quais o pedido não merece acolhimento. São eles: a) Reconhecimento dos pedidos ou de algum pedido por parte do réu, e; b) o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida”; iv) desse modo “não obstante tenha havido o reconhecimento de parte do pedido pelo ente público, não houve o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, uma vez que a sentença nem sequer possui liquidez”; v) além disso, “o recorrido realizou diversas tentativas de conciliação com o ente público, após o reconhecimento parcial do pedido em sede de contestação”, sem obter êxito.
Pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Sem manifestação Ministerial, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Passo à análise do mérito.
2. MÉRITO.
O Município de Bom Jesus se insurge contra a ausência de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, bem como em razão do não acolhimento do pedido de redução dos honorários em 50%, em face do reconhecimento de parte do pedido.
Como já esclarecido na sentença a quo, a apelada era servidora comissionada, Assessora Escolar, no período compreendido entre 01-07-2018 a 31-12-2020, e, em razão da ausência de previsão no estatuto dos servidores públicos do Município de Bom Jesus-PI, quanto ao possível pagamento de férias indenizadas em dobro, deixou de aplicar tal direito em favor da apelada, por ausência de disposição legal, condenando a municipalidade ao pagamento de férias simples, acrescidas do terço constitucional, calculadas com base nos parâmetros do período de efetivo exercício.
Aduz o Apelante a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios também à parte autora, em razão da sucumbência recíproca, uma vez que o pleito de indenização em dobro pelas férias não gozadas foi julgado improcedente.
De início, cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive passível de conhecimento ex officio.
Com efeito, os pedidos iniciais formulados pela Apelada consistiam na condenação do Município em efetuar o pagamento de verbas relativas às férias em dobro, acrescido do terço constitucional, e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento).
À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda acerca do tema, vale conferir os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade:
Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 26)... O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar."(Nery Junior, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 3. ed. São Paulo - Revista dos Tribunais, 1997, p. 296).
Destaque-se, por oportuno, que o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca, dispõe que “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Analisando detidamente os autos e a sentença, forçoso concluir que merece ser acolhida a pretensão recursal nesse ponto, tendo em vista que o magistrado a quo reconheceu o direito da Apelada de perceber o pagamento das férias não usufruídas e do terço constitucional, mas sem a indenização em dobro.
Portanto, como ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes.
De fato, ocorrendo a sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Todavia, os percentuais e a consideração da proporcionalidade em face da parcial procedência do pleito ficarão a cargo da juízo da liquidação.
Esclareço, contudo, que, mesmo detentor da gratuidade no pagamento das taxas e custas processuais, isso "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2° do CPC/15).
Ficam, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Confira-se:
"Art. 98. (...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Registre-se que foi deferida a gratuidade de justiça (id. 10410750),o que deve ser observado quando do arbitramento em sede de liquidação.
Noutro ponto, o Município Apelante alega que, diante do reconhecimento parcial dos pedidos autorais, deve-se aplicar o art. 90, §4º, do CPC, ou seja, “o direito ao pagamento da metade da verba honorária, cujo percentual deverá ser definido em liquidação de sentença”. Confira-se:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
(...)
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Extrai-se do dispositivo supracitado que se exige o reconhecimento da procedência do pedido formulado e, simultaneamente, seja adimplida a obrigação, para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade.
Conforme análise dos autos, nota-se que, além de reconhecer apenas em parte os pedidos autorais, sendo impugnada a cobrança da indenização em dobro pelas férias não gozadas, não há que falar em cumprimento da obrigação reconhecida, notadamente porque se trata de sentença ilíquida.
Conclui-se, portanto, que, diante do reconhecimento parcial dos pedidos e da ausência de cumprimento da obrigação, é de se concluir que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 90, § 4º, do CPC, tornando-se impossível falar na redução dos honorários de sucumbência.
3. Do Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, com o fim de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado, com a observância de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e as obrigações decorrentes da sucumbência, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, com o fim de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado, com a observância de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e as obrigações decorrentes da sucumbência, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 19/02/2024
0801565-27.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuLEDA ALVES LUDUVICO
Publicação19/02/2024