Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801565-27.2021.8.18.0042


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme análise dos autos, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença apenas quanto à condenação dos honorários sucumbenciais; 2. Pelo visto, ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes. Todavia, os percentuais e a consideração da proporcionalidade pela ocorrência de reconhecimento parcial da procedência do pleito ficarão a cargo da juízo da liquidação; 3. Esclareço, contudo, que, mesmo detentor da gratuidade no pagamento das taxas e custas processuais, isso "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2° do CPC/15). 4. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme art. 98, § 3º, do CPC. 5. Na hipótese, nota-se que, além de reconhecer apenas em parte os pedidos autorais, sendo impugnada a cobrança da indenização em dobro pelas férias não gozadas, não há que falar em cumprimento da obrigação reconhecida, notadamente porque se trata de sentença ilíquida, tornando-se impossível falar na redução dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801565-27.2021.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801565-27.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: LEDA ALVES LUDUVICO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, JULIANA SANTOS MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme análise dos autos, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença apenas quanto à condenação dos honorários sucumbenciais;

2. Pelo visto, ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes. Todavia, os percentuais e a consideração da proporcionalidade pela ocorrência de reconhecimento parcial da procedência do pleito ficarão a cargo da juízo da liquidação;

3. Esclareço, contudo, que, mesmo detentor da gratuidade no pagamento das taxas e custas processuais, isso "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2° do CPC/15).

4. Ficam, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

5. Na hipótese, nota-se que, além de reconhecer apenas em parte os pedidos autorais, sendo impugnada a cobrança da indenização em dobro pelas férias não gozadas, não há que falar em cumprimento da obrigação reconhecida, notadamente porque se trata de sentença ilíquida, tornando-se impossível falar na redução dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, com o fim de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado, com a observância de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e as obrigações decorrentes da sucumbência, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara daquela Comarca, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LEDA ALVES LUDUVICO, que julgou procedente o pedido de indenização de férias da autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial, para o fim de condenar o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento da quantia de R$ 5.326,67 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), referente às férias não pagas à requerida, calculado de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício.

Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido.

Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).

A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da Emenda Constitucional n° 113, de 8 de Dezembro de 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).(...).(Id. 10410764)


O ente municipal interpôs recurso de apelação, em que alega: i) a sentença afastou “a indenização dobrada de férias, condenou o município em férias simples + 1/3, observando os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para os juros e correção monetária com base no IPCA-e”, no entanto, deixou de condenar a “recorrida em honorários ante a sucumbência recíproca, bem como não reconheceu a redução, pela metade, dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em liquidação do julgado”; ii) “embora a parte Recorrida seja beneficiária da gratuidade, tal fato não impede sua condenação em honorários de sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC/2015”; iii) “não se aplica ao Município a segunda parte contida no §4º do art. 85, no que tange ao imediato cumprimento da prestação, a uma porque os entes públicos possuem regime especial para pagamento dos débitos oriundos de decisões judiciais, que seguem uma ordem cronológica de pagamentos ainda que o cumprimento se dê pela expedição de Requisição de Pequeno Valor e, a duas porque a sentença sequer foi liquidada”.

Ao final, requer o provimento do recurso, “a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios” e “reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação”.

A apelada, nas contrarrazões, aduz que: i) “a gratuidade visa garatir o acesso à justiça”; ii) e “ainda que haja a imposição de obrigações ao beneficiário da justiça gratuita em decorrência de eventual sucumbência, estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade”; iii) “a redução dos honorários em cinquenta por cento exige a presença de dois requisitos imprescindíveis, sem os quais o pedido não merece acolhimento. São eles: a) Reconhecimento dos pedidos ou de algum pedido por parte do réu, e; b) o cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida”; iv) desse modo “não obstante tenha havido o reconhecimento de parte do pedido pelo ente público, não houve o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, uma vez que a sentença nem sequer possui liquidez”; v) além disso, “o recorrido realizou diversas tentativas de conciliação com o ente público, após o reconhecimento parcial do pedido em sede de contestação”, sem obter êxito.

Pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Sem manifestação Ministerial, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Passo à análise do mérito.


2. MÉRITO.


O Município de Bom Jesus se insurge contra a ausência de condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, bem como em razão do não acolhimento do pedido de redução dos honorários em 50%, em face do reconhecimento de parte do pedido.

Como já esclarecido na sentença a quo, a apelada era servidora comissionada, Assessora Escolar, no período compreendido entre 01-07-2018 a 31-12-2020, e, em razão da ausência de previsão no estatuto dos servidores públicos do Município de Bom Jesus-PI, quanto ao possível pagamento de férias indenizadas em dobro, deixou de aplicar tal direito em favor da apelada, por ausência de disposição legal, condenando a municipalidade ao pagamento de férias simples, acrescidas do terço constitucional, calculadas com base nos parâmetros do período de efetivo exercício.

Aduz o Apelante a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios também à parte autora, em razão da sucumbência recíproca, uma vez que o pleito de indenização em dobro pelas férias não gozadas foi julgado improcedente.

De início, cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive passível de conhecimento ex officio.

Com efeito, os pedidos iniciais formulados pela Apelada consistiam na condenação do Município em efetuar o pagamento de verbas relativas às férias em dobro, acrescido do terço constitucional, e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento).

À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Ainda acerca do tema, vale conferir os ensinamentos de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade:

Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato ( CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação ( CPC 26)... O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar."(Nery Junior, Nelson Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", 3. ed. São Paulo - Revista dos Tribunais, 1997, p. 296).


Destaque-se, por oportuno, que o art. 86, caput, do CPC, que trata da regra da sucumbência recíproca, dispõe que Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Analisando detidamente os autos e a sentença, forçoso concluir que merece ser acolhida a pretensão recursal nesse ponto, tendo em vista que o magistrado a quo reconheceu o direito da Apelada de perceber o pagamento das férias não usufruídas e do terço constitucional, mas sem a indenização em dobro.

Portanto, como ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, haja vista que a Autora/Apelada sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes.

De fato, ocorrendo a sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Todavia, os percentuais e a consideração da proporcionalidade em face da parcial procedência do pleito ficarão a cargo da juízo da liquidação.

Esclareço, contudo, que, mesmo detentor da gratuidade no pagamento das taxas e custas processuais, isso "não afasta a responsabilidade desse beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" (art. 98, § 2° do CPC/15).

Ficam, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Confira-se:

"Art. 98. (...)

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Registre-se que foi deferida a gratuidade de justiça (id. 10410750),o que deve ser observado quando do arbitramento em sede de liquidação.

Noutro ponto, o Município Apelante alega que, diante do reconhecimento parcial dos pedidos autorais, deve-se aplicar o art. 90, §4º, do CPC, ou seja, “o direito ao pagamento da metade da verba honorária, cujo percentual deverá ser definido em liquidação de sentença”. Confira-se:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

(...)

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Extrai-se do dispositivo supracitado que se exige o reconhecimento da procedência do pedido formulado e, simultaneamente, seja adimplida a obrigação, para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade.

Conforme análise dos autos, nota-se que, além de reconhecer apenas em parte os pedidos autorais, sendo impugnada a cobrança da indenização em dobro pelas férias não gozadas, não há que falar em cumprimento da obrigação reconhecida, notadamente porque se trata de sentença ilíquida.

Conclui-se, portanto, que, diante do reconhecimento parcial dos pedidos e da ausência de cumprimento da obrigação, é de se concluir que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 90, § 4º, do CPC, tornando-se impossível falar na redução dos honorários de sucumbência.



3. Do Dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, com o fim de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado, com a observância de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e as obrigações decorrentes da sucumbência, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, com o fim de condenar ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujos percentuais serão fixados na fase de liquidação do julgado, com a observância de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e as obrigações decorrentes da sucumbência, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0801565-27.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS PI

Réu

LEDA ALVES LUDUVICO

Publicação

19/02/2024