Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0803498-36.2019.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO OU TESTE SELETIVO. FGTS. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803498-36.2019.8.18.0032 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803498-36.2019.8.18.0032

APELANTE: MARIA CICERA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE REGO LEAL NETO

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO OU TESTE SELETIVO. FGTS. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803498-36.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA CICERA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE REGO LEAL NETO - PI13951-A

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS”, objetivando a parte autora o recebimento de valores referentes às férias, ao décimo terceiro e ao FGTS que deveriam ter sido pagos no período trabalhado para o Município recorrente.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente  PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, in verbis:

Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido articulado na preambular, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE PICOS/PI ao pagamento, em favor da requerente, de valor correspondente aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido nos períodos de 23/08/13 a 30/06/2015 e de 01/03/2015 a 30/11/2016. Improcedentes os demais pedidos.

Julgo, pois, extinta a presente ação, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 

Sem custas e honorários, por tramitar a presente lide sob o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. 

Em suas razões: do contrato nulo, do não cabimento ao recolhimento do FGTS – inexistência de vínculo celetista, da não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manifestou – se pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, nego o provimento ao recurso.

Condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0803498-36.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MARIA CICERA DA CONCEICAO

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

04/04/2024