TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803498-36.2019.8.18.0032
APELANTE: MARIA CICERA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE REGO LEAL NETO
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO OU TESTE SELETIVO. FGTS. VERBAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803498-36.2019.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA CICERA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE REGO LEAL NETO - PI13951-A
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS”, objetivando a parte autora o recebimento de valores referentes às férias, ao décimo terceiro e ao FGTS que deveriam ter sido pagos no período trabalhado para o Município recorrente.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, in verbis:
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, o pedido articulado na preambular, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE PICOS/PI ao pagamento, em favor da requerente, de valor correspondente aos depósitos do FGTS, que deveriam ter ocorrido nos períodos de 23/08/13 a 30/06/2015 e de 01/03/2015 a 30/11/2016. Improcedentes os demais pedidos.
Julgo, pois, extinta a presente ação, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Sem custas e honorários, por tramitar a presente lide sob o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Em suas razões: do contrato nulo, do não cabimento ao recolhimento do FGTS – inexistência de vínculo celetista, da não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manifestou – se pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso.
Condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 03/04/2024
0803498-36.2019.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMARIA CICERA DA CONCEICAO
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação04/04/2024