TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800870-97.2020.8.18.0013
RECORRENTE: REJANE SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPES DE ENGENHARIA SOCIAL. “GOLPE DO BOLETO FALSO”. CONSUMIDORA VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS. CONHECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDOR POR ESTELIONATÁRIOS. BOLETO COM APARÊNCIA DE VERACIDADE. INÍCIO DA NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO FRAUDADO IGUAL AO ANUNCIADO NO SITE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO BOLETO LEGÍTIMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A VERACIDADE E ADOÇÃO DE PADRÕES DE SEGURANÇA PARA A ABERTURA DE CONTA POR ESTELIONATÁRIO E LIBERAÇÃO DE VALORES. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO POR AMBAS AS DEMANDADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS REQUERIDOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800870-97.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: REJANE SILVA ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de crime conhecido como “golpe do boleto falso”, materializado pelo contato feito por terceiros que simularam ser funcionários do BANCO SANTANDER S.A. e, mediante utilização de dados pessoais seus, envio-lhe boleto fraudado, com bastante semelhança ao boleto verdadeiro, o que resultou no seu pagamento e a perda do dinheiro, tendo em vista que o pedido de reembolso foi negado tanto pelo Banco demandado como pelo PAGSEGUROS – que detém a conta do fraudador e é correu no presente processo judicial.
Requer, assim, a restituição do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou os requeridos, solidariamente: A) No pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); B) A restituir à parte autora, de forma simples, o valor pago de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).
Inconformado com a sentença, o BANCO SANTANDER S.A. interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade da sua conduta diante do ocorrido com o autor (seu cliente), a responsabilidade deste último e ato de terceiro, bem como a inexistência de direito à restituição de valores e indenização por danos morais.
O PAGSEGURO INTERNET S.A. (“PAGSEGURO”) também interpôs recurso aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva, já que apenas mantém a conta destinatária da transação e que intermediou o pagamento e, no mérito, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, bem como a total improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2024
0800870-97.2020.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorREJANE SILVA ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/07/2024