Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0810970-50.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento das circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 2. A reincidência e os antecedentes criminais justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que o quantum da reprimenda seja interior a 4 (quatro) anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810970-50.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0810970-50.2022.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelantes: Gezreel Bruno Alves Feitosa

Wesley Pinto da Silva

Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento das circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

2. A reincidência e os antecedentes criminais justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que o quantum da reprimenda seja interior a 4 (quatro) anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Gezreel Bruno Alves Feitosa e Wesley Pinto da Silva para, respectivamente, (i) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, e (ii) 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gezreel Bruno Alves Feitosa e Wesley Pinto da Silva (pág. 1 – id. 11968938) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 11968936) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, e (ii) 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, também de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11968881), a saber:

 

(…)

I – Narram os autos do IP anexo, que aos 23 de março de 2022, por volta das 03:00hs, os ora Denunciados GEZREEL BRUNO ALVES FEITOZA e WESLEY PINTO DA SILVA, em acordo prévio e unidade de desígnios, arrombaram os cadeados da grade e a porta de entrada da loja “CN TECH”, localizada à Rua Lourival Mesquita, 1650, bairro Santa Maria, nesta Capital, e subtraíram para si coisa alheia móvel consistente em: 01(uma) máquina separadora de tela de aparelho celular, 43 (quarenta e três) películas para aparelhos celulares, 05 (cinco) capas para aparelhos celulares, 01 (um) aparelho celular “MOTOROLLA” cor preta, 01 (um) aparelho celular “SAMSUNG” cor azul, 01 (um) aparelho DVD “MONDIAL”, dentre outros. Vide boletim de Ocorrência nº 00046559/2022, às fls.19.

 

Que, logo após os Denunciados empreenderem fuga com os objetos furtados, um vigia, até a presente data não identificado, ao passar em frente ao comércio e verificar que o mesmo havia sido arrombado, localizou o número do telefone do proprietário, OTÁVIO VINÍCIUS COUTINHO NASCIMENTO (vítima), na placa do estabelecimento e efetuou uma ligação, comunicando-lhe o ocorrido.

 

Assim, o proprietário do comércio CN TECH, foi à loja e constatou o arrombamento dos cadeados, grade e porta, com subtração de diversos objetos, tendo então acionado a polícia.

 

Que, em diligências, agentes policiais civis, por volta das 13:30hs do mesmo dia do crime, na Av. Rondina, Loteamento Recanto dos Cocais, bairro Santa Maria, localizaram GEZREEL BRUNO ALVES FEITOZA e WESLEY PINTO DA SILVA (Denunciados) em posse dos objetos subtraídos da referida loja: 01(uma) máquina separadora de tela de aparelho celular, 43 (quarenta e três) películas para aparelhos celulares, 05 (cinco) capas para aparelhos celulares, 01 (um) aparelho celular “MOTOROLLA” cor preta, 01 (um) aparelho celular “SAMSUNG” cor azul, 01 (um) aparelho DVD “MONDIAL. Vide Auto de Exibição e Apreensão às fls.10.

 

Dados aos fatos, os ora Denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos ao 22º DP, para os procedimentos de praxe.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 11968888) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11968943), (i) o redimensionamento (i.a) da pena-base ao mínimo legal e (i.b) da intermediária abaixo do mínimo legal, e (ii) a modificação do regime inicial imposto ao apelante Gezreel Bruno.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11968948), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12901779).

Feito revisado (id. 14550326).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e da pena intermediária e (ii) a modificação do regime inicial.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 3/4 – id. 11968936):

 

(…)

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena do réu GEZREEL BRUNO ALVES FEITOSA.

Culpabilidade – exacerbada, motivo pelo qual será valorada negativamente esta circunstância. Como trazido nos autos, o delito em análise mostra-se completamente reprovável, máxime pelo fato de o condenado ter subtraído os bens do estabelecimento comercial da vítima na companhia de um comparsa, o que enseja maior probabilidade de sucesso no delito e implica temor ante a pluralidade de agentes;

Conduta social – sem elementos nos autos que possibilitem avaliação;

Antecedentes – o réu é reincidente, nos termos do art. 63, do CP. Além de outras anotações criminais em seu desfavor, possui contra si 02 (duas) sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado (0000649-14.2017.8.18.0059 e 0000204- 25.2019.8.18.0059), verificando-se a necessidade de valoração negativa desta circunstância em decorrência de uma das condenações (a primeira ação penal). Em relação à outra, fazendo uma interpretação a contrario sensu da súmula 241, do STJ, será considerada na segunda fase da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem;

Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;

Circunstâncias – o crime foi cometido durante a madrugada e mediante arrombamento, o que configura a audácia e destemor do acusado, razão pela qual valoro negativamente esta condição;

Os motivos – desejo pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, conforme a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, motivo pelo qual deixo de valorar a circunstância;

As consequências do crime – a despeito dos danos materiais e morais suportados por quem sofre esse tipo de delito, não foram graves, eis que a vítima teve seus bens recuperados, implicando não valoração da circunstância;

Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

Nestes termos, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

(…)

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena do réu WESLEY PINTO DA SILVA.

Culpabilidade – exacerbada, motivo pelo qual será valorada negativamente esta circunstância. Como trazido nos autos, o delito em análise mostra-se completamente reprovável, máxime pelo fato de o condenado ter subtraído os bens do estabelecimento comercial da vítima na companhia de um comparsa, o que enseja maior probabilidade de sucesso no delito e implica temor ante a pluralidade de agentes;

Conduta Social – sem elementos nos autos que possibilitem sua avaliação;

Antecedentes – o réu é, tecnicamente, primário;

Personalidade – não há nos autos, elementos que permitam sua avaliação;

Circunstâncias – o crime foi cometido durante a madrugada e mediante arrombamento, o que configura a audácia e destemor do acusado, razão pela qual valoro negativamente esta condição;

Os motivos – desejo pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do crime, conforme a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, motivo pelo qual deixo de valorar a circunstância;

As consequências do crime – a despeito dos danos materiais e morais suportados por quem sofre esse tipo de delito, não foram graves, eis que a vítima teve seus bens recuperados, implicando não valoração da circunstância;

Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

Nestes termos, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes (quanto ao apelante Gezreel Bruno) e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 4 (três) meses de reclusão, quanto ao apelante Gezreel Bruno, e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em relação ao outro apelante (Wesley Pinto).

De início, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das qualificadoras como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (AgRg no HC 543.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).

2. Conforme salientado pela Corte local, a qualificadora da deformidade permanente foi empregada para reconhecer a conduta de lesão corporal gravíssima, enquanto a qualificadora de incapacidade para exercer funções habituais por mais de 30 (trinta) dias foi utilizada para exasperar a pena-base. Foram mencionadas, assim, circunstâncias diversas nas diferentes fases da dosimetria. Também não há ilegalidade na negativação do vetor relativo às circunstâncias do delito, em razão da utilização de arma branca.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não foi desproporcional o aumento operado na primeira fase da dosimetria, já que a Corte a quo majorou a pena-base em 1/3 (um terço) em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor.

4. Na hipótese, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão justificam a fixação do regime inicial semiaberto.

5. Agravo desprovido.

(STJ, AgRg no HC 544.074/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. QUALIFICADORAS. PLURALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.

1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Precedente.

2. Não tendo o acórdão recorrido analisado a questão suscitada no recurso especial, fica obstado o julgamento do recurso por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

Precedente.

3. É certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (HC n. 483.025/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 9/4/2019). Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.954.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021, grifo nosso)

 

Com efeito, o magistrado a quo utilizou a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) para qualificar o crime, enquanto a outra (inciso IVconcurso de agentes) foi sopesada na primeira fase.

De igual modo, agiu com acerto ao valorar os antecedentes do apelante Gezreel Bruno, pois, consoante pesquisa realizada por meio do sistema ThemisWeb, possui duas condenações (ações penais nº 0000649-14.2017.8.18.0059 e 0000204-25.2019.8.18.0059) cujo trânsito em julgado se deu em data anterior à prática do crime objeto deste recurso.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”, como no caso dos autos. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA CONFISSÃO. VIOLAÇÃO SÚMULA 443/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, pois, ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo uma utilizada para fins de maus antecedentes (autos nº 0001983-06.2013.8.08.0026) e outra para fins de reincidência (autos nº0003564-24.2013.8.08.0069)fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.

IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso.

V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, uma vez que o dinheiro subtraído, de valor monetário significativo (R$ 500,00), não foi restituído à vítima, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

VI - No que se refere às insurgências relativas à segunda e terceira fases da dosimetria, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 649.807/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, grifo nosso)

 

Por outro lado, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a registrar que fora praticado "durante a madrugada", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.

Como se procedeu ao afastamento das circunstâncias do crime, redimensiono a pena-base para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quanto ao apelante Gezreel Bruno, e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em relação ao outro apelante (Wesley Pinto).

 

Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea) – reconhecida em relação a ambos os apelantes –, e a agravante do art. 61, I (reincidência) – reconhecida em relação ao apelante Gezreel Bruno.

Dessa forma, redimensiono a pena intermediária do apelante Wesley Pinto para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Quanto ao apelante Gezreel Bruno, deve-se proceder à compensação entre a agravante e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, grifo nosso).

Portanto, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quanto ao apelante Gezreel Bruno, e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em relação ao outro apelante (Wesley Pinto).

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para, respectivamente, 17 (dezessete) e 11 (onze) dias-multa.

 

DO REGIME INICIAL IMPOSTO AO APELANTE GEZREEL BRUNO. Diante da existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes) e da reincidência, mantenho o regime inicial fechado, em plena observância ao disposto no art. 33, §2º, “a”, “b” e “c”, e §3º, do Código Penal1.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a reincidência e os antecedentes criminais justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que o quantum da reprimenda seja interior a quatro anos” (AgRg no AREsp n. 2.400.779/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, AgRg no HC n. 846.435/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, e AgRg no HC n. 796.305/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Gezreel Bruno Alves Feitosa e Wesley Pinto da Silva para, respectivamente, (i) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, e (ii) 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Gezreel Bruno Alves Feitosa e Wesley Pinto da Silva para, respectivamente, (i) 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, e (ii) 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

 

(…) §2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

 

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Detalhes

Processo

0810970-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

WESLEY PINTO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2024