
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0801259-08.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais]
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI,
APELADO: R & PITOMBEIRA LTDA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE DA TESE SUBSIDIÁRIA ACATADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por R & PITOMBEIRA LTDA - EPP.
Na origem, o magistrado sentenciante acatou parcialmente a cobrança judicial de valores, nos seguintes termos:
(…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e CONDENO o Requerido ao pagamento da NF 000.001.680, no valor bruto de R$ 20.601,00 (vinte mil e seiscentos e um reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da emissão e juros de mora na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 a contar da citação.
Havendo sucumbência recíproca, CONDENO Requerente e Requerido no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao causídico da outra parte, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada um, com fundamento no art. 85, §3º, I do CPC.
Em razões recursais, o réu/apelante se restringe a reapresentar as seguintes teses da Contestação: inexistência de provas da dívida; que as notas não estão atestadas pelos servidores competentes; que “a nota NF.° 000.001.680 é a única que possui empenho, sendo pois a única que pode ser exigido o pagamento pelo município”; que as referidas despesas “nem mesmo existem no balancete geral do ano de 2016”. Ao final, o apelante pugna pela improcedência da ação. Subsidiariamente, reitera pedido que já foi acatado na sentença (procedência apenas da cobrança referente à NF 000.001.680).
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
Na espécie, a apelação Município de Nazaré do Piauí é mera reprodução de trechos da contestação, de modo que a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da sentença, ignorando a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, como se este Tribunal funcionasse como instância originária.
Com efeito, a sentença recorrida enfrentou, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da lide, tendo pontuado que: “para o cabimento de execução contra a Fazenda Pública, ou mesmo de cobranças de valores contratuais inadimplidos, é necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço/entrega dos produtos”; “o Município de Nazaré trouxe aos autos os documentos que atestam a existência de uma dívida no valor de R$ 20.601,00, referente a nota fiscal acima identificada (nº 000.001.680), como restos a pagar, o que prova que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor”; que não há comprovação da entrega dos produtos descritos nas demais faturas.
Já o apelo se limita a reiterar as alegações da contestação, sem nada enfrentar os fundamentos expressamente consignados na sentença. A propósito, o apelante reitera, inclusive, o pedido subsidiário que já foi acatado na sentença (procedência apenas da cobrança dos valores da NF 000.001.680, no valor bruto de R$ 20.601,00 (vinte mil e seiscentos e um reais).
Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, e de ausência de interesse recursal na parte em que não foi sucumbente, o que implica na inadmissibilidade do recurso.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do réu/apelante para 15% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0801259-08.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
RéuR & PITOMBEIRA LTDA
Publicação22/01/2024