TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803969-64.2021.8.18.0167
RECORRENTE: DOMINGOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. Alegação de inscrição indevida por débito de contrato de empréstimo consignado não contraído. Juntada de contrato e comprovante de disponibilização dos valores. Assinatura não reconhecida pela parte autora. Extinção do feito pela necessidade de perícia. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO inominado sem razões. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803969-64.2021.8.18.0167
RECORRENTE: DOMINGOS VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por contrato de empréstimo que não contraiu. Ao final, pleiteou indenização por danos morais.
A sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso inominado nos seguintes termos:
DOMINGOS VIEIRA e o BANCO PAN, ambos já qualificados nos autos do processo em epigrafe, desde o ano de 2021, que litigam em uma ação judicial promovida pela recorrente com fundamentos no que está explicitamente narrados na peça inicial, bem como, nas demais manifestações surgidas na instrução processual.
O processo, transcorreu dentro do rito exigido em Lei, sendo que, na data de 10 março de 2023 o MM. Juízo de Direito do juizado proferiu uma sentença ao nosso ver infeliz julgando o que foi formulado na justiça extinguindo o processo sem apreciação do mérito.
Ocorre que, excelências, a ora recorrente inconformada com a prolação teórica da sentença veem por seu advogado através de recurso inominado interpor tempestivamente o presente recurso, esperando que os nobres julgadores atentos ao cumprimento e aplicabilidade da justiça com justiça vem pedir a modificação da já propalada sentença, pois, entende a recorrente estar sendo prejudicada pelo juízo a quo, quando, julgou a ação sem o seu próprio mérito deixando de ser um julgador dos fatos e sim um aplicador da vontade própria.
Nobres, julgadores, aqui neste recurso Inominado sem maiores delongas requer a recorrente que seja aplicada a logo manos da Lei, modificando a sentença proferida e existente nos autos, substituindo- a por um acórdão a favor da recorrente por ser inconfundível justiça.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.
O recurso não merece ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.
O recorrente protocolou petição de recurso inominado sem fundamentação, apenas requerendo um novo julgamento com aplicabilidade da justiça. Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.
Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira sobre o art. 517 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015:
A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti.
A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.
Corroborando esse entendimento cita precedente da 1ª Turma Recursal do Piauí:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).
Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.
EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, consoante inteligência do artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0803969-64.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDOMINGOS VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2024