Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803950-13.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA 22 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDUTA ILEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – O presente caso trata de eliminação de candidato em fase de investigação social por responder a ação criminais. O Supremo Tribunal Federal ao analisar o tema através do julgamento do leading case RE nº 560.900, de Repercussão Geral (Tema 22), fixou a seguinte tese, ipsis litteris: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” II – In casu, constata-se que o Apelado foi absolvido em duas por ausência de provas suficientes para a condenação e em outra ação não houve julgamento transitado em julgado. III – Assim, não é legítima a conduta da Administração que eliminou o Apelado do certame, em razão de figurar como réu em ações penais por configurar manifesta violação aos princípios constitucionais de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. V - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado. VI – Embargos conhecido e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803950-13.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803950-13.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

EMBARGADO: ANTONIO PINTO LIMA FILHO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA 22 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDUTA ILEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I – O presente caso trata de eliminação de candidato em fase de investigação social por responder a ação criminais. O Supremo Tribunal Federal ao analisar o tema através do julgamento do leading case RE nº 560.900, de Repercussão Geral (Tema 22), fixou a seguinte tese, ipsis litteris: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”

II – In casu, constata-se que o Apelado foi absolvido em duas por ausência de provas suficientes para a condenação e em outra ação não houve julgamento transitado em julgado.

III – Assim, não é legítima a conduta da Administração que eliminou o Apelado do certame, em razão de figurar como réu em ações penais por configurar manifesta violação aos princípios constitucionais de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

V - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.

VI – Embargos conhecido e rejeitados.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITA-LOS.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra o acórdão que negou provimento à apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida.

Nas suas razões de embargos (id 9482524), o embargante afirma que é imprescindível constar no DISPOSITIVO da decisão que a concessão da segurança tem como condição que o impetrante não seja condenado criminalmente de forma definitiva ou por colegiado.

O Embargado apresentou contrarrazões (id 12089927) aduzindo que inexiste nos autos omissão ou contradição.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que é imprescindível constar no DISPOSITIVO da decisão que a concessão da segurança tem como condição que o impetrante não seja condenado criminalmente de forma definitiva ou por colegiado.

Vê-se que o embargante não aponta nenhum vício no acórdão embargado, uma vez que inexistente.

O acórdão embargado expressamente consignou que, pelo princípio da presunção de inocência do acusado, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso, não são suficientes para autorizar a eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social.

Incabível o pleito do embargante de que a manutenção do candidato no futuro cargo proveniente do concurso público seja condicionada a sua não condenação futura, pois a presente ação se trata apenas do impedimento que o Embargado sofreu em prosseguir nas demais fases do certamente simplesmente por ter ações penais arquivadas e outra em curso.

Ora, em nenhum momento o acórdão está a criar um escudo protetor ao impetrante/apelado, mas apenas a garantir a aplicação do princípio da inocência, uma vez que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação do candidato pela existência de inquéritos ou processos penais em curso.

Malgrado o Embargante/Apelante aduza que o acórdão contém vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.

Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:


“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).

2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.

3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.

 

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.

Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0803950-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ANTONIO PINTO LIMA FILHO

Publicação

23/08/2024