TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803950-13.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMBARGADO: ANTONIO PINTO LIMA FILHO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA 22 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDUTA ILEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I – O presente caso trata de eliminação de candidato em fase de investigação social por responder a ação criminais. O Supremo Tribunal Federal ao analisar o tema através do julgamento do leading case RE nº 560.900, de Repercussão Geral (Tema 22), fixou a seguinte tese, ipsis litteris: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
II – In casu, constata-se que o Apelado foi absolvido em duas por ausência de provas suficientes para a condenação e em outra ação não houve julgamento transitado em julgado.
III – Assim, não é legítima a conduta da Administração que eliminou o Apelado do certame, em razão de figurar como réu em ações penais por configurar manifesta violação aos princípios constitucionais de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
V - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.
VI – Embargos conhecido e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITA-LOS.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra o acórdão que negou provimento à apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida.
Nas suas razões de embargos (id 9482524), o embargante afirma que é imprescindível constar no DISPOSITIVO da decisão que a concessão da segurança tem como condição que o impetrante não seja condenado criminalmente de forma definitiva ou por colegiado.
O Embargado apresentou contrarrazões (id 12089927) aduzindo que inexiste nos autos omissão ou contradição.
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que é imprescindível constar no DISPOSITIVO da decisão que a concessão da segurança tem como condição que o impetrante não seja condenado criminalmente de forma definitiva ou por colegiado.
Vê-se que o embargante não aponta nenhum vício no acórdão embargado, uma vez que inexistente.
O acórdão embargado expressamente consignou que, pelo princípio da presunção de inocência do acusado, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso, não são suficientes para autorizar a eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social.
Incabível o pleito do embargante de que a manutenção do candidato no futuro cargo proveniente do concurso público seja condicionada a sua não condenação futura, pois a presente ação se trata apenas do impedimento que o Embargado sofreu em prosseguir nas demais fases do certamente simplesmente por ter ações penais arquivadas e outra em curso.
Ora, em nenhum momento o acórdão está a criar um escudo protetor ao impetrante/apelado, mas apenas a garantir a aplicação do princípio da inocência, uma vez que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação do candidato pela existência de inquéritos ou processos penais em curso.
Malgrado o Embargante/Apelante aduza que o acórdão contém vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.
Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.
Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0803950-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuANTONIO PINTO LIMA FILHO
Publicação23/08/2024