Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801543-18.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. CONTRADIÇÃO NO VOTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - In casu, o Embargante argumenta que há contradição no acórdão, uma vez que deixou de considerar o contrato apresentado, com a assinatura da Embargada, bem como o extrato bancário comprovando o recebimento do valor em sua conta bancária. III - Demonstrado que a decisão proferida no acórdão embargado deixou de considerar relevantes elementos constantes dos autos, cabível a atribuição excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão de contradição entre a decisão proferida e os elementos probatórios carreados aos autos. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801543-18.2020.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801543-18.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. CONTRADIÇÃO NO VOTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - In casu, o Embargante argumenta que há contradição no acórdão, uma vez que deixou de considerar o contrato apresentado, com a assinatura da Embargada, bem como o extrato bancário comprovando o recebimento do valor em sua conta bancária.

III - Demonstrado que a decisão proferida no acórdão embargado deixou de considerar relevantes elementos constantes dos autos, cabível a atribuição excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão de contradição entre a decisão proferida e os elementos probatórios carreados aos autos.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801543-18.2020.8.18.0037.

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15769).

Embargada: MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9016).

Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.







Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos quais aduz, em suma, a existência de vício de contradição no acórdão de id nº 10196704.

Em suas razões recursais (id.10333252), o Embargante se insurge em face do acórdão embargado, alegando ter acostado aos autos o contrato e extrato bancário, comprovando o depósito do valor contratado.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, o Embargante argumenta que há contradição no acórdão, uma vez que o acórdão proferido concedeu provimento à Apelação, sem, contudo, levar em consideração as provas acostadas aos autos.

Com efeito, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pelo acórdão, tendo em vista que consta o contrato devidamente assinado pela Embargada no id. 6063051, bem como o extrato bancário da Embargada (id. 6063052), comprovando o recebimento do valor contratado no empréstimo.

Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR a aludida contradição, retificando-se o acórdão embargado para, litteris:

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse contexto, verifica-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma lícita, com a anuência do Apelante.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, o que justifica a inversão do ônus probatório nos presentes autos, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. n.º 6063051), bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada – (extrato bancário) (id n.º 6063052).

Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.

Sendo assim, em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a SENTENÇA.

Custas ex legis.

É o VOTO.”



Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de contradição nos termos supramencionados.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0801543-18.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/02/2024