TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000303-90.2014.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Francisco das Chagas Borges Pimentel Paiva
ADVOGADO: Aurélio Barbosa de Moraes (OAB/PI 6281)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
1. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi. Da análise das provas até aqui colhidas, em especial,os relatos das vítimas e exames de corpo de delito, aliada a potência letal do instrumento utilizado (faca), o grau e as múltiplas lesões provocadas, que resultaram em perigo de vida, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não de animus necandi. Além disso, inviável o acolhimento da tese desclassificatória em razão da desistência voluntária se não restou evidenciado que o agente desistiu de prosseguir no ataque, visto que, em tese, as circunstâncias indicam que o intento só não foi consumado pela intervenção de terceiros.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco das Chagas Borges Pimentel Paiva , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Borges Pimentel Paiva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Barro Duro/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II e art. 129, § 2º, IV, todos do Código Penal).
Em razões recursais, o recorrente requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, em virtude da ausência de animus necandi na conduta do réu.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
(…) Na hipótese dos autos, encerrado o judicium accusationis, primeira fase do procedimento escalonado do júri, restaram demonstradas, a partir do caderno de provas formado nos autos, a materialidade dos delitos, comprovados pelos autos de exame de corpo de delito das vítimas, e os indícios suficiente de autoria do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES PIMENTEL PAIVA quanto aos crimes de homicídio qualificado tentado tendo como vítima Ana Paula Barbosa Monteiro e lesão corporal tendo como vítima Kesse Dionio Barbosa da Silva exsurgindo os indícios de autoria dos delitos das declarações das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório. (...)
A defesa alega que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal.
Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi.
Da análise das provas até aqui colhidas, em especial,os relatos das vítimas e exames de corpo de delito, aliada a potência letal do instrumento utilizado (faca), o grau e as múltiplas lesões provocadas, que resultaram em perigo de vida, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não de animus necandi.
Além disso, inviável o acolhimento da tese desclassificatória em razão da desistência voluntária se não restou evidenciado que o agente desistiu de prosseguir no ataque, visto que , em tese, as circunstâncias indicam que o intento só não foi consumado pela intervenção de terceiros. A propósito, precedente da Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSORÇÃO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DE SOCORRO. FUGA DO LOCAL DO CRIME PARA EVITAR RESPONSABILIZAÇÃO PELO FATO. CONSUNÇÃO. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUTONOMIA DA VONTADE DELITIVA. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir de forma categórica que não haveria animus necandi para a prática do delito, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito. II - O eg. Tribunal de origem consignou que o acusado não foi condenado pelo delito descrito no art. 304 na modalidade de dolo eventual, mas sim por dolo direto, já que, mesmo sabendo que havia atropelado as vítimas, não retornou para prestar auxílio e não atendeu à ordem de parada dos policiais que atenderam a ocorrência. O colegiado concluiu que os crimes de homicídio e de omissão de socorro foram praticados com desígnios autônomos, não havendo, pois, que se falar em absorção. Neste caso, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia justamente porque os argumentos apontados não guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 284 do STF. III - Ademais, ficou patente para as instâncias ordinárias a intenção do agravante de praticar a conduta descrita no preceito primário do crime em comento. Tais conclusões tiveram como suporte o conjunto de fatos e provas carreados aos autos, que não podem ser reapreciados por esta instância em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1006681/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco das Chagas Borges Pimentel Paiva , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 20/02/2024
0000303-90.2014.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BORGES PIMENTEL PAIVA
RéuANA PAULA BARBOSA MONTEIRO
Publicação20/02/2024