Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0808398-63.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. 1. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório. 2. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). 3. Não merecem guarida, em sede de embargos, as alegações genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808398-63.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808398-63.2018.8.18.0140

APELANTE: JOANA LEITE GUIMARAES

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR

RELATOR(A): Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. 1. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório. 2. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). 3. Não merecem guarida, em sede de embargos, as alegações genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados. 3. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Joana Leite Guimarães em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0808398-63.2018.8.18.0140 na qual foram rejeitados os embargos monitórios, restando constituído o respectivo título executivo judicial em favor da empresa autora.


Insatisfeita com a sentença, a parte apelante interpôs recurso de Apelação ID 3469564, alegando que não possui condições financeiras para arcar com o débito cobrado pela apelada. Apontou o cerceamento defesa por ausência de audiência de instrução e julgamento. Apontou ainda a ilegitimidade ativa da companhia de energia elétrica para cobrar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.


Arguiu que o consumidor tem direito à revisão das cláusulas contratuais, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor. Argumentou que a empresa embargada não explicou o motivo das “faturas exorbitantes” e que não há previsão contratual expressa que estabeleça a capitalização de juros. Ao fim requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e o provimento da apelação.


A parte apelada apresentou Contrarrazões (Id. 3469568) defendendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide uma vez que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam o direito requerido. Apontou que comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, através de notas fiscais de faturamento de energia elétrica, enquanto a apelante não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ao fim, requereu seja negado provimento ao apelo.


Decisão (Id. 3664595) recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo


Em parecer ID 4049739, o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito recursal.


A parte apelante pleiteia a reforma ou anulação da sentença que julgou improcedente os embargos opostos na ação monitória de origem.


Cumpre esclarecer, porém, que a recorrente se limita a alegar que não possui condições financeiras para arcar com a dívida cobrada, que alega ser abusiva, razão pela qual considera que deveria ter sido determinada a perícia dos valores pelo juízo a quo, sob pena de cerceamento de defesa.


Ressalte-se, desde logo, que as faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, vez que gozam de razoável e suficiente confiabilidade. No tocante a sua correção, porém, nada impede que o consumidor, na constância do fornecimento do serviço, aponte inexatidões eventualmente observadas na medição do consumo, o que deve abrir espaço a um processo de apuração, iniciativa que jamais foi tomada, porém, pela apelante.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇAO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.2."É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor."(REsp831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgadoem 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (STJ –AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.763 - SP (2011/0233065-5).


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA. INCIDÊNCIA DE 2% AO MÊS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM 1% AO MÊS. 1. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 2. Cabível a cobrança dos juros de mora e de multa sobre as faturas de energia elétrica inadimplidas, nos percentuais de 1% a.m (um por cento ao mês) de 2% a.m (dois por cento ao mês), respectivamente. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial (TJ-PR – APL: 11020330; TJ-RS – AC: 70053811105 RS; TJ-RS – AC: 70053811105 RS).3. Quanto a alegação da apelante/consumidora de que não dispõe de condições financeiras para honrar o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda. Ademais, sequer junta aos autos documentos que comprovem as dificuldades financeiras apontadas.4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011776-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016).


Some-se a isso o fato de que o considerável valor do débito, questionado apenas agora pela parte requerente, pode ser observado do uso prolongado dos serviços fornecidos pela apelada sem o pagamento da contraprestação devida, o que ocasionou o acúmulo da dívida.


Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as alegações genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegativa de que se acham inquinados com altas taxas de juros. A respeito da oposição de embargos na via monitória, dispõe a lei processual civil que:


Art. 702. [...]

§ 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


Portanto, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. No presente caso, a recorrente não logrou demonstrar justificativa razoável para a revisão do débito, se limitando a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. Nesse ponto, as alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação da apelada.


Sendo assim, a requerente não se desincumbiu de seu ônus legal no tocante à impugnação específica da cobrança, de modo que não incorreu em erro a decisão que apenas deixou de acolher a argumentação expendida em sede de embargos. Inexistindo causa jurídica para a revisão ou desconsideração da dívida, a ação monitória merece prosseguir, nos moldes em que determinou a sentença. Diante das razões explanadas, não merece reforma a sentença de piso.


Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Substituto


Detalhes

Processo

0808398-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

JOANA LEITE GUIMARAES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/03/2024