TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802377-02.2021.8.18.0032
APELANTE: FERNANDO JOSE DE SOUSA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: THIAGO EVANGELISTA CARDOSO, MAXWELL MARTINS DANTAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS. EXAME ETÍLICO. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA 719 DO STF. ESCOLHA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A irresignação defensiva não prospera, uma vez que restou comprovado nos autos que o recorrente dirigiu veículo automotor sob a influência de álcool, comprometendo sua capacidade psicomotora. As testemunhas policiais afirmaram que, na ocasião da abordagem, o condutor apresentava sinais claros de embriaguez, confirmados pelo exame etílico, que aferiu 0,39 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. Além disso, o acusado confessou a veracidade dos fatos narrados na peça acusatória, reconhecendo ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos.
2. Observada a compatibilidade entre o estabelecimento prisional e o regime a que está submetido o apenado, não assiste ao sentenciado o direito de eleger o estabelecimento penal em que deseja cumprir sua reprimenda, devendo prevalecer os critérios utilizados pela administração penitenciária na alocação dos apenados para a preservação da segurança pública.
3. A fixação do regime inicial de cumprimento da sanção não se vincula exclusivamente ao quantum da reprimenda aplicada, competindo ao julgador, em decisão devidamente motivada, impor regime mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal, conforme dispõe a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Fernando Jose de Sousa Gonçalves, imputando-lhe a prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB.
A denúncia narra que, em 02/06/2021, por volta da meia-noite, na cidade de Picos/PI, os policiais militares da ROCAM, em patrulhamento nas proximidades do Hospital Regional Justino Luz, avistaram dois indivíduos em uma motocicleta Honda CB-300, que empreenderam fuga ao perceberem a presença dos agentes. Os policiais iniciaram a perseguição e ordenaram que o condutor da motocicleta parasse, mas ele não obedeceu. Após quatro minutos de perseguição, o condutor, identificado como Fernando José de Sousa Gonçalves, perdeu o controle e caiu, sendo abordado pelos policiais, que constataram que ele estava visivelmente embriagado. O passageiro, conhecido como “Pesão da Moradanova”, foi liberado no local. Foi realizado o teste de alcoolemia no condutor, que acusou 0,39 mg/l de álcool por litro de ar alveolar (ID 9003910 - p. 01/03).
Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou José de Sousa Gonçalves como incurso nas sanções do art. 306 da Lei n° 9.503/97, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção em regime semiaberto, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo (ID 9004331 - p. 01/02).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões:
a) A gratuidade judiciária, ante a simples situação econômica do apelante, evidenciado pelas condições financeiras singelas evidenciadas no transcorrer da persecução penal nos termos do art. 99 do NCPC;
b) Deverá o apelante ser absolvido nos termos do art. 386, VII do CP, por não existir nos autos provas suficientes, bem como pelo princípio do “in dúbio pro reo”; por ser a medida da mais lidima justiça;
c) Em caso de condenação, seja determinado o cumprimento da pena de detenção de 06 (seis) meses em regime inicial aberto com uso de monitoramento eletrônico. (ID 11962684 - p. 01/06).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público requer o não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 12988983 - p. 01/09).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo "CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGARLHE PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos" (ID 14501921 - p. 01/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Fernando José de Sousa Gonçalves, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 306 da Lei n° 9.503/97, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção em regime semiaberto, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo.
Em suas razões recursais, a defesa requer a absolvição do apelante, sob a premissa de que o conjunto probatório, após a instrução processual, não se mostrou robusto o suficiente para sustentar a condenação, invocando o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, pleiteou, na eventualidade de manutenção da condenação, a revisão do regime inicial para o cumprimento da pena de detenção.
Contrapondo-se às alegações defensivas, a sentença em questão fundamentou-se de maneira idônea sobre as razões que culminaram na condenação do apelante. A decisão do magistrado, ao condenar o réu, baseou-se na existência de múltiplas evidências incriminatórias, incluindo: o Boletim de Ocorrência, o resultado positivo do teste de etilômetro, o termo de apresentação de pessoa, depoimentos testemunhais que identificam o apelante como autor do delito, a confissão do réu durante o interrogatório extrajudicial e na audiência de instrução e julgamento.
É relevante esclarecer a sequência fática delineada nos autos: na data de 02 de junho de 2021, por volta da 00h00, nas adjacências do Hospital Regional Justino Luz, situado na cidade de Picos/PI, membros da ROCAM - Polícia Militar do Piauí, em ronda ostensiva, visualizaram uma motocicleta Honda CB-300, placa nº 4961, empreendendo fuga com dois ocupantes, em razão da presença policial.
Imediatamente, os agentes empreenderam perseguição, emitindo comando de parada ao condutor da motocicleta, identificado posteriormente como o ora apelante, o qual desobedeceu e, após aproximadamente quatro minutos de perseguição, perdeu o controle do veículo, ocasionando sua queda. O indivíduo que estava na garupa da motocicleta foi identificado como "PESÃO DA MORADA NOVA" e foi liberado no local.
Sob condição de flagrante, o apelante foi conduzido à delegacia para os procedimentos legais cabíveis. Salienta-se que, no momento da abordagem, o condutor exibia sinais evidentes de embriaguez, corroborados pelo teste de alcoolemia, que acusou 0,39 mg/l de álcool por litro de ar expelido.
Em seu depoimento judicial, o réu confirmou a veracidade dos fatos expostos na denúncia, admitindo ter consumido três cervejas. Relatou que, ao avistar a força policial, temeu pela apreensão do veículo, dado seu estado de atraso [na documentação] e a influência alcoólica, optando, assim, pela fuga, acompanhado de um segundo indivíduo.
No curso da instrução, o testemunho do Policial Militar Francinaldo da Costa Pereira foi de suma importância para a elucidação dos fatos. Em seu depoimento judicial, o depoente relatou que, enquanto realizava rondas nas imediações do Hospital Regional Justino Luz, ele e sua equipe avistaram dois indivíduos em uma motocicleta. Percebendo a presença policial, os indivíduos iniciaram fuga, o que levou à perseguição subsequente. Esta culminou com a queda dos suspeitos, em virtude da perda de controle do veículo. Posteriormente, o apelante foi conduzido ao posto da Polícia Rodoviária Federal para a realização do teste de etilômetro, cujo resultado foi positivo para a ingestão de álcool.
Outrossim, o depoimento do Policial Militar Alacir Câmara Ferreira corroborou as informações anteriormente prestadas. O agente policial esclareceu que, retornando de uma ronda e nas proximidades do referido hospital, avistou o apelante e um acompanhante em uma motocicleta. Ao notarem a aproximação da guarnição, os indivíduos aceleraram bruscamente o veículo, desencadeando a perseguição. Após a queda, na abordagem realizada, foi constatada a embriaguez do condutor, fato este confirmado pelo resultado positivo do teste do etilômetro.
É imperioso destacar o valor probante dos depoimentos prestados pelos oficiais da Polícia Militar, os quais são fundamentais para fundamentar uma decisão condenatória, especialmente quando corroborados por outras provas juntadas aos autos. A jurisprudência pátria reconhece a validade da condenação baseada em testemunhos de policiais militares. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ademais, cumpre ressaltar que a infração prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro configura-se como um crime de perigo abstrato, dispensando, para sua consumação, a ocorrência de um resultado naturalístico, bastando a constatação da alteração da capacidade psicomotora do agente em decorrência da influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Neste contexto, a alteração da capacidade psicomotora do agente foi evidenciada pelos claros sinais de embriaguez, confirmados pelo teste do etilômetro, que registrou a presença de 0,39 mg/l de álcool por litro de ar expelido por Fernando José, além de sua confissão quanto à ingestão de bebida alcoólica e condução do veículo automotor simultaneamente. Os agentes policiais reiteraram que, no momento da abordagem, constataram a embriaguez do réu, conduzindo-o, portanto, para a realização dos procedimentos legais cabíveis.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante Fernando José de Sousa Gonçalves pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei n° 9.503/97.
Subsidiariamente, a defesa do apelante pleiteia a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de detenção, do semiaberto para o aberto, com monitoração eletrônica. Tal solicitação fundou-se na alegação de que, no Estado do Piauí, existe apenas um estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto, situado na cidade de Altos - PI, localizada a aproximadamente 350 quilômetros da cidade de Picos - PI, onde reside o apelante.
Adicionalmente, argumentou que, em virtude da condição econômica desfavorecida da família do acusado e da distância entre as cidades, o apenado estaria privado de visitas familiares, bem como do recebimento de itens essenciais de higiene e alimentação normalmente providenciados pelas famílias dos detentos.
Contudo, o pedido em questão não se sustenta à luz da legislação vigente. O art. 35, § 1º do Código Penal Brasileiro estabelece claramente que os condenados ao regime semiaberto deverão cumprir suas penas em colônia agrícola, industrial ou similar.
Ressalta-se que, conforme bem ressaltou Ministério Público em contrarrazões, o sistema prisional do Estado do Piauí dispõe de estabelecimento apropriado para o cumprimento de penas no regime semiaberto, a saber, a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, localizada em Altos-PI.
Cumpre registrar que, respeitada a compatibilidade entre o estabelecimento prisional e o regime a que a apenada está submetida, não tem o apenado o direito de escolher o presídio em que pretende cumprir sua pena, devendo ser prevalecer os critérios adotados pela administração penitenciária na distribuição dos condenados para manutenção da segurança pública.
Ademais, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena não se vincula estritamente ao quantum da pena imposta, cabendo ao magistrado, em decisão devidamente fundamentada, estabelecer regime mais severo do que aquele indicado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal, conforme preceitua a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
No caso em apreço, o juízo a quo definiu acertadamente o regime semiaberto como inicial, considerando a reincidência do réu. Nesse sentido, a súmula n° 269 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é viável a adoção do regime semiaberto para reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
Portanto, diante do exposto e com base nos dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis, o pleito defensivo para que o réu cumpra a pena em regime inicial menos severo não encontra amparo legal, devendo, assim, ser indeferido.
Por fim, não se verifica interesse recursal no que se refere à solicitação de dispensa das despesas processuais, uma vez que não houve imposição de tal ônus, razão pela qual não conheço do apelo nesse aspecto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802377-02.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFERNANDO JOSE DE SOUSA GONCALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2024