Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800980-21.2021.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800980-21.2021.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800980-21.2021.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COELHO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COELHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800980-21.2021.8.18.0059

Origem:

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COELHO, BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A



APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COELHO

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA



Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A



RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 



Em exame apelações intentadas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, aqui versada, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO COELHO, ora apelada, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade da cobrança de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformadas, ambas as partes recorrem da sentença de mérito. O banco alega em seu recurso necessidade de dar efeito suspensivo, bem como exercício regular de direito; descabimento da repetição do indébito em dobro; inexistência de dano moral indenizável; subsidiariamente a redução do valor inversão da sucumbência.

A parte contrária não apresentou contrarrazões. Apresenta apelação onde alega ser devida a majoração do dano moral, bem como necessária a fixação do início dos juros de mora da indenização do dano moral fixada a partir da data do evento danoso; e não incidência da prescrição.

Contrarrazões do Banco no sentido de ser legal a contratação; exercício regular de direito; ausência de culpa do banco; redução do dano moral. Pugna ao final pelo não provimento do recurso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho, considerando que não foi apresentado instrumento contratual assinado pela contratante, nos termos do art. 595 do CC ou por seu procurador.



DA PRESCRIÇÃO



Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)

Compulsando os autos, constato que os descontos se encerraram em 06/2017. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 19 de outubro de 2021, verifica-se que o seu direito não foi fulminado pela prescrição.

Afasto, portanto, a preliminar.



INTERESSE DE AGIR



Alega o banco recorrente que não há interesse de agir da parte autora, tendo em vista não haver provas de reclamação extrajudicial e não estar demonstrada a resistência do banco sobre o requerimento apresentado judicialmente.

Quanto ao tema, o art. 5º da CF, em seu inciso XXXV traz a inafastabilidade da jurisdição: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

A regra é que não é preciso se buscar outros meios além da jurisdição para se resolver o litígio. Assim, se não há norma para o caso em apreço que determine a necessária busca pela via administrativa, não cabe ser o autor condicionado ao prévio requerimento como elemento essencial para a propositura da demanda.

Por outro lado, o banco se mostrou resistente ao pedido, na medida em que enfrentou todos os argumentos trazidos pela parte em sua contestação e nas contrarrazões do seu recurso.

Desta forma, indefiro a preliminar arguida.



MÉRITO DO RECURSO



Realmente, as provas trazidas aos autos, pelo banco, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante ou qualquer indício de existência do contrato, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.



DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E ILICITUDE DOS DESCONTOS



De mais a mais, ante a ausência da comprovação de existência do contrato, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.



DO DANO MORAL



Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Quanto aos índices aplicáveis ao caso em apreço, considerando que o valor da indenização somente passa a existir com o arbitramento, sobre ele incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).





CONCLUSÃO



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Quanto aos honorários fixados em favor da parte autora em sede de primeiro grau, mantenho em 10% sobre o valor da condenação e deixo de fixar honorários em favor da parte requerida, conforme tese firmada em sede do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ, por ter sido a autora parte vencedora na lide.

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0800980-21.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO COELHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/05/2024