TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800226-21.2023.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO VITORIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado a quo determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada de procuração atualizada, ocorre que é inexigível essa juntada. 2. Com efeito, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, e no presente caso, não há nenhum indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração. 3. Assim sendo, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12375946) interposta por Antônio Vitorio de Araujo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de Banco Santander S.A.
Na sentença vergastada (ID 12375943), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, pela “ausência do recolhimento da juntada de procuração, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.”
Irresignado com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que “A procuração ad judicia não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo de maneira que, independentemente do tempo poderá estar em vigor a qualquer momento”. Requereu que fosse “declarada desnecessária a apresentação de mandato atualizado, haja vista que a legislação pátria não faz tal exigência, até mesmo porque inexiste irregularidade no instrumento de procuração anexado ao feito e reforça que não houve renúncia/revogação pelas partes, de forma que a exigência de lavratura de novo documento revela rigor excessivo a obstar o curso da demanda.”
Em contrarrazões (ID 12375947), o Banco Santander Brasil S.A sustentou que, como houve uma determinação judicial não cumprida no prazo assinalado, acertada a sentença que extinguiu o processo. Afirmou que o presente processo se trataria de demanda predatória.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13764625).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Observa-se que, no despacho ID 12375941, o magistrado a quo determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada de “procuração atualizada, no prazo de 15 dias, […], sob pena de extinção sem resolução do mérito.” Ocorre que é inexigível a juntada de procuração atualizada.
Com efeito, inexiste previsão que estabeleça prazo de validade de instrumento procuratório, mormente porque é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, e no presente caso, não há nenhum indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração. Pelo contrário, percebe-se que o documento foi assinado e não foi revogado.
Assim sendo, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva, não havendo suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada.
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)
Destarte, merece acolhimento a insurgência do Apelante, devendo ser anulada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antônio Vitorio de Araujo, anulando a sentença recorrida para assentar a desnecessidade da juntada de procuração atualizada, e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antônio Vitorio de Araujo, anulando a sentença recorrida para assentar a desnecessidade da juntada de procuração atualizada, e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800226-21.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO VITORIO DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/04/2024