Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800374-36.2020.8.18.0056


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.. O Código de Processo Civil consagrou o princípio da vedação à decisão surpresa, dispondo que “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 2. O magistrado sentenciante, ao verificar a ausência de documentos que julgava indispensáveis ao exame do feito, proferiu imediatamente sentença de extinção sem resolução do mérito, deixando de oportunizar à parte autora/apelante a emenda à petição inicial. 3. Assim sendo, há de se reconhecer a nulidade da sentença por inobservância do discutido princípio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800374-36.2020.8.18.0056 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800374-36.2020.8.18.0056

APELANTE: PEDRO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.. O Código de Processo Civil consagrou o princípio da vedação à decisão surpresa, dispondo que “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 2. O magistrado sentenciante, ao verificar a ausência de documentos que julgava indispensáveis ao exame do feito, proferiu imediatamente sentença de extinção sem resolução do mérito, deixando de oportunizar à parte autora/apelante a emenda à petição inicial. 3. Assim sendo, há de se reconhecer a nulidade da sentença por inobservância do discutido princípio. 4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 9661785) interposta por PEDRO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A


Na sentença vergastada (ID 9661780), o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual diante da falta de extratos bancários apresentados pela parte autora.


Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença impugnada e a consequente remessa dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, até o julgamento do mérito. Alegou que em nenhum momento foi oportunizada a emenda à petição inicial, consistindo o seu indeferimento sumário em grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


O banco apelado, em contrarrazões à apelação (ID 9661790), defendeu que a recorrente possui uma versão distorcida da realidade e que resta óbvia a intenção maliciosa da parte recorrente. Requereu a manutenção da sentença de 1º Grau em sua integralidade.


O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 10504411) e o Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.

 

É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


O Código de Processo Civil (CPC) consagrou o princípio da vedação à decisão surpresa, dispondo que “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Lecionando sobre o tema, Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p. 57-58)1 dispõem que:


O modelo apresentado pela redação do texto legal incentiva a ativação do contraditório prévio, a impedir (ou pelo menos inibir) que o juiz decida com base em algum fundamento de fato ou de direito sobre o qual não tenha havido participação das partes.

[…]

No entanto, a atividade do juiz recebe uma nova conformação prática, por meio do redimensionamento do iura novit curia, a fazer com que o juiz consulte previamente as partes e colha suas manifestações a respeito do assunto, antes de aplicar a norma jurídica ao caso concreto.

[…]

Atente-se para o fato de que o sistema brasileira estende a proibição de surpresa, inclusive, às decisões de ofício do juiz. Portanto, sempre que o magistrado for decidir de ofício (acerca de questões de fato ou de direito), antes deve garantir a manifestação das partes a influenciar a decisão jurisdicional.


No mesmo sentido, doutrina Marcus Vinicius Gonçalves (2020)2:


Além disso, com o intuito de evitar que qualquer dos litigantes seja surpreendido por decisão judicial sem que tenha tido oportunidade de se manifestar prescreve o art. 10 […] Veda-se assim a decisão surpresa, em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício, que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação.

[…]

O descumprimento da determinação dos arts. 9º e 10 do CPC implicará a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório.


Compulsando os autos, percebe-se que o magistrado sentenciante, ao verificar a ausência de documentos que julgava indispensáveis ao exame do feito, proferiu imediatamente sentença de extinção sem resolução do mérito, deixando de oportunizar à parte autora/apelante a emenda à petição inicial.


Assim sendo, há de se reconhecer a nulidade da sentença por inobservância do discutido princípio da vedação à decisão surpresa:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC/2015 - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com o previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, é nula a sentença prolatada sob fundamento a respeito do qual não se oportunizou ao embargante se manifestar, eis que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa.

(TJ-MG - AC: 10024113091227001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE FIRMAS. FRAUDES NO ÂMBITO DO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO. APURAÇÃO. CORREGEDORIA DO TJDFT. RESPONSABILIDADES APURADAS. PENALIDADES APLICADAS. EXTENSÃO DO DANO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 10 do CPC, ao juiz não é dado decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. A conduta do juízo que não apreciou o pedido de produção de prova formulado pela parte autora na fase de instrução, apreciando-a e indeferindo-a apenas em sentença, impossibilitando eventual exercício do contraditório e ampla defesa pela parte interessada no momento oportuno, configura evidente decisão surpresa, em ofensa ao art. 10 do CPC. 3. Apelação conhecida, preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada.

(TJ-DF 00254929319988070001 DF 0025492-93.1998.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator

(TJ-CE - AC: 08690834020148060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto por Pedro Rodrigues da Silva, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.


É o voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

 O referido é verdade e dou fé.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator substituto

 


1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.

2 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil.11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

Detalhes

Processo

0800374-36.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

PEDRO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2024