TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800944-20.2022.8.18.0131
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: FRANCISCO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA DEUSA TEIXEIRA DO AMARAL GALVAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA PAGA. CORTE INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRA ERRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO AUTOR PARA CONSTATAR A EXISTÊNCIA REAL DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Deveria a ré ter previamente notificado o autor sobre o débito existente, o que impediria o corte indevido, já que seria demonstrado o pagamento, assim, não prospera as alegações da ré. Sentença Mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800944-20.2022.8.18.0131
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A
RECORRIDO: FRANCISCO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA DEUSA TEIXEIRA DO AMARAL GALVAO - PI15311-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de água de sua residência indevidamente, já que não havia nenhuma fatura em aberto.
A sentença julgou procedente o pedido de indenização dor danos morais, devendo a parte demandada AGESPISA pagar à parte demandante o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%. (ID 11431643).
A recorrente/ré alega em suas razões: a gratuidade de justiça, inconformismo da empresa demandada com a condenação em dano moral proferida na sentença a quo, questiona o valor da condenação. (ID 11431646).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Concedo o beneficio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a impetrante demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
0800944-20.2022.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuFRANCISCO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação14/05/2024