TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800724-93.2020.8.18.0033
Apelante: GERARDO FRANCISCO DA SILVA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº12.084)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. A APELANTE ALEGA QUE O JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
2. OCORRE QUE A SENTENÇA APELADA JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO TER O APELANTE EFETUADO O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA, EM TOTAL DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.349.453/MS.
3. DESSA MANEIRA, FICA NÍTIDO QUE A PRESENTE APELAÇÃO SEQUER DIALOGA COM A SENTENÇA ORA IMPUGNADO.
4. SEGUNDO O ART. 932, III, DO CPC, É DEVER DO RELATOR “NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”.
5. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar seguimento a presente Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, termos do art. 332, II do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o Juiz de Base Indeferiu a Petição Inicial, sob a justificativa de que a apelante não teria comprovado o envio e recusa do prévio requerimento administrativo dirigido ao banco, nos termos da tese consolidada pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, bem como não ter comprovado o pagamento das custas referente ao serviço para o fornecimento da via original do contrato objeto da lide; ii) Com relação à prova da recusa, estaríamos diante de uma prova diabólica, pois seria impossível provar o FATO NEGATIVO, devendo recair ao requerido, portanto, a comprovação de que enviou a documentação exigida; iii) om relação à comprovação do envio do requerimento administrativo, esse está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do réu a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou em suas contrarrazões que a sentença merece ser mantida.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Contudo, conforme relatado, a Apelante alega que o juízo a quo julgou improcedente o feito, porque “não teria comprovado o envio e recusa do prévio requerimento administrativo dirigido ao banco, nos termos da tese consolidada pelo STJ no REsp 1.349.453/MS.”
Ocorre que a sentença Apelada julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, por não ter o apelante efetuado o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, em total dissonância com a tese fixada pelo superior tribunal de justiça no Resp. 1.349.453/MS.
Dessa maneira, fica nítido que a presente Apelação sequer dialoga com a sentença ora impugnada.
Segundo o art. 932, III, do CPC, é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
À vista disso, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal.
2. DECISÃO
Forte nessas razões, nego seguimento a presente Apelação Cível, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800724-93.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGERADO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2024