Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801955-57.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A concessionária demandada, ora apelante, não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes e provar a solicitação do serviço cobrado, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC. 2 - Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora. 3 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801955-57.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801955-57.2022.8.18.0140

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: ALBERICO BENVINDO ROSAL

APELADO: LAYANE DE CARVALHO VERAS

Advogado(s) do reclamado: HELDERSON BARRETO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A concessionária demandada, ora apelante, não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes e provar a solicitação do serviço cobrado, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.

2 - Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pela parte autora.

3 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801955-57.2022.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Teresina-PI), ajuizada por LAYANE DE CARVALHO VERAS, ora apelado.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros do SCP/SERASA ao tentar realizar u negócio. Sustentou que nunca assinou o contrato nº 028727154.000005001.

Afirma que desconhece o débito cobrado pela empresa ré

A parte ré apresentou contestação (Id 3324446, p. 01/23) alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a incompetência absoluta do juízo. No mérito, aduziu a existência da dívida e, portanto, a regularidade da negativação, com a inexistência de danos morais.

Não juntou aos autos o contrato.

Sobreveio sentença (Id 12014058, p. 01/03), julgando procedente a demanda, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, para declarar nulo o contrato 028727154.000005001, e condenar a requerida no pagamento ao autor pelos danos morais sofridos no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

A parte ré interpôs Recurso de Apelação (Id 12014061, p. 01/12), pugnando pela reforma total da sentença, afirmando a validade e regularidade da contratação.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso, ID 12014229, p. 01/08.

Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.

Incidem, no caso concreto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o art. 14 do referido diploma legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[…]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

[…]

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Assim, a responsabilidade da apelante pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.

Somente caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.

Verifica-se que a autora/apelada foi inscrita na base de dados do SPC/SERASA, em razão de dívida junto à parte apelante.

Ocorre que a parte recorrente, para justificar a existência dessa dívida, não demonstrou a efetiva contratação do serviço cobrado. Deste modo, a concessionária demandada, ora apelante, não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes, uma vez que não comprovou a solicitação do serviço ora cobrado, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.

Registre-se que a juntada de telas de computador não são provas suficientes para demonstrar a contratação do serviço, e, consequentemente, a existência da dívida cobrada, uma vez se tratar de prova unilateral, conforme aresto jurisprudencial a seguir colacionado, vejamos:


“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPRESSÃO DE TELAS DE COMPUTADOR - DOCUMENTO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO SEM LASTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR. Não comprovada a existência da dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito não é legítima. A juntada de mera impressão de tela de computador, para comprovar a contratação, não tem valor probante, afastando o lastro da negativação. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Os juros de mora, em sede de responsabilidade extracontratual, são devidos, respectivamente, a partir do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.004219-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019)”

Logo, inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte, da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

Neste sentido, é jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

"Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (Resp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no AREsp 501.533/DF, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 27.05.2014 ).”

A respeito da fixação do quantum a título de indenização, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando o caso concreto, conforme o seu livre convencimento, observando que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.

Cabe ao Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.



Nas palavras do doutrinador Rui Stoco:



Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709)

Nesse contexto, o col. Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) arbitrado pelo Magistrado a quo é proporcional à situação. Dessa forma, entendo pela manutenção da indenização.



Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Elevo a condenação em honorários para vinte por cento (20%) do valor da condenação.

 

É o voto.


 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0801955-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

LAYANE DE CARVALHO VERAS

Publicação

12/04/2024