TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000132-94.2020.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ítalo Vianny Nunes Rodrigues
ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e lesão corporal restaram evidenciados pelo termo de reconhecimento de pessoa, pelo laudo de exame cadavérico, laudo de exame pericial de lesão corporal, exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
2. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente teria surpreendido as vítimas dentro das suas próprias casas com disparos de arma de fogo, em razão de possível dívida de compra e venda de drogas. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Ítalo Vianny Nunes Rodrigues, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ítalo Vianny Nunes Rodrigues contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP) e lesão corporal (art. 129, caput, do CP), respectivamente, contra as vítimas Igor Oliveira da Silva, Marcos Felipe Alves de Amorim e Leidiane Silva de Oliveira.
Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese, a) impronúncia do acusado, tendo em vista a ausência de indícios suficientes da autoria. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
- Da tese de impronúncia:
A defesa pleiteia a impronúncia do réu, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da sua autoria.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do recorrente, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) DA MATERIALIDADE:
A materialidade dos delitos imputados ao acusado está claramente comprovada, o que pode ser inferido pelo Laudo de Exame de Cadavérico (Id 27153774 – pág. 132), o qual aponta que a morte da vítima se deu por choque hipovolêmico hemorrágico por lesão de feixe vascular produzido por projétil de arma de fogo. Quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado que tem como ofendido MARCOS FELIPE DAS NEVES AMORIM, a perícia aponta que aquele sofreu diversas lesões causadas por instrumentos pérfuro-cortante e pérfuto-contundente, as quais resultaram perigo de vida (27153774 – pág. 68). Por fim, também restou caracterizada a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima LEIDIANE SILVA DE OLIVEIRA, consoante exame de corpo de delito de Id 27153774 – pág. 27, o qual aponta seis lesões causadas por agressões físicas.
Portanto, a Materialidade dos crimes de homicídio, tentativa de homicídio e lesão corporal leve resta caracterizada nos termos dos laudos supramencionados.
DA SUPOSTA AUTORIA:
Quanto à autoria, o Código de Processo Penal, em seu artigo 413 acima transcrito, exige apenas indícios suficientes para que se pronuncie um réu, não se buscando nesta fase prova robusta como seria necessário para uma condenação penal ou absolvição sumária. Lembrando que não pode o juiz entrar muito no campo probatório para não influenciar os jurados.
No presente caso, o ponto nodal da questão é analisar as provas colhidas na fase policial com as produzidas em Juízo, bem como com a prova pericial que repousa nos fólios.
A vítima MARCOS FELIPE ALVES AMORIM declarou em juízo, conforme link das gravações audiovisuais da audiência de instrução (Id 35075180), em suma, que o depoente estava na sala assistindo televisão e o IGOR estava na cozinha, passando pano no chão; que estava chovendo e estavam esperando a chuva passar para sentar lá fora; que o IGOR então abriu a porta; que quando ele abriu a porta, um cara lá fora deu um tiro nele; que o IGOR correu para dentro do quarto com a mão na frente do rosto; que o depoente pensou que tivesse sido um relâmpago; que quando se espantou, tinha um cara na porta com uma arma apontando para o depoente; que ele disse: "Num corre não"; que quando olhou para fora, tinham outras pessoas lá fora; que pensou que iria morrer; que ele entrou dentro do quarto e depois voltou; que quando ele voltou, ele deu um tiro no depoente; que depois do tiro, o depoente olhou para cima e um outro cara começou a furar o declarante com uma faca; que o cara que deu o tiro no depoente disse: "Agora vamo atrás do outro", e saiu para o rumo da casa do ZIDANE, do lado lá de casa; que o depoente não conseguia se mexer direito por causa do tiro e das facadas; que, ainda sim, conseguiu se arrastar, abrir a porta da cozinha e se jogar de lá; que só ouvia o barulho deles, dos tiros, não sei se atirando nele ou dentro da casa; que, quando estava no chão, ele ainda ameaçou o depoente; que o ZIDANE disse que o primeiro cara que entrou era o “MÃOZINHA”; que depois entrou o cara da faca; que quem atirou no depoente foi o “MÃOZINHA”; que pegou um tiro no joelho e quatro no braço; que estava usando uma bolsa de colostomia, mas já tirou; que no braço do depoente foram colocados uns ferros, de vez em quando fica dormente, mas ele mexe normal; que reconheceu o “MÃOZINHA” na fotografia; que acho que eles já estavam lá fora esperando, porque na hora que o IGOR abriu uma brecha da porta, ele já deu um tiro no IGOR; que foi quando ele entrou para dentro, ameaçou o depoente e foi atrás do IGOR no quarto; que o IGOR morreu do lado da casa; que estava com um mês morando com eles; que catavam latinha, cobre, alumínio para vender; que, quando o depoente estava no chão, tentando pedir socorro, não conseguia respirar direito; que o ZIDANE viu o depoente deitado no chão e disse que foi o FABIANO, o MÃOZINHA e uma outra pessoa que eu não lembro; que o ZIDANE morava na casa do lado; que eles não conseguiram atingir o ZIDANE; que não tenho notícias dele (ZIDANE); Que lá eles ainda espancaram a LIDIANE, mulher do ZIDANE; que a cabeça dela ficou bem inchada; que eles perguntavam para ela: "CADÊ ELE, CADÊ ELE", e ela dizia que não sabia, ai eles começaram a atirar lá para dentro de casa; que aparecem outros dois e diziam: "METE A CARA SE TU FOR HOMEM"; que, quando o declarante estava deitado no chão, outro, que não era o “MÃOZINHA”, deu um tiro no depoente, mas não acertou, passou de raspão perto da perna; que o ZIDANE estava “atrepado” em cima da casa; que não cheguei a conversar com a LIDIANE; que o ZIDANE desceu da casa, ficou gritando o IGOR e este não respondeu; que ele ficou procurando no escuro, ai ele encontrou o depoente no chão; que ele perguntou se o depoente tinha visto quem eram as pessoas e respondeu que não tinha visto; que ele (ZIDANE) disse: "Foi o FABIANO, o “MÃOZINHA” e outra pessoa"; que nenhum deles estava mascarado, todos com a cara limpa; que passou seis meses de cadeira de rodas e seis meses deitado na cama; que eram umas quatro ou cinco pessoas, mas somente entraram duas dentro da casa; que quem entrou foi o “MÃOZINHA” e o cara que estava com a faca; que foi o cara que está na tela; que as luzes de dentro de casa estavam acesas; que disseram que o ZIDANE estava escondido entre forro e a telha, em um buraco perto da caixa d'água; que o “MÃOZINHA” tinha um braço meio torto; que não tem dúvida.
O guarda municipal GEORGE LANCASTER FERREIRA DE ABREU afirmou durante a instrução processual, em suma, que recebeu uma ligação de uma senhora que era casada com o ZIDANE; que eles moravam em duas casas que ficavam dentro de um mesmo cercado; que ela ligou falando que três homens tinham entrado na casa, tinham matado uma pessoa e tentando matar outra pessoa, o FELIPE e também o ZIDANE, que era marido dela, só que ele (ZIDANE) conseguiu se esconder em uma caixa d'água e o pessoal não conseguiu encontrar; Que quando chegou lá, deparou-se com a situação de um cadáver na casa de um vizinho ao lado e, no fundo de uma das casas, estava o FELIPE com perfurações de arma de fogo e arma branca; que tentaram colher umas informações lá, mas não foi possível porque as pessoas ficaram um pouco receosas em passar informações para a gente, mas, quando a gente prestou auxílio ao FELIPE para levar ao hospital, ele pegou e falou que tinha sido o “MÃOZINHA”, o FABIANO e uma terceira pessoa que ele não sabia quem era; que depois dessas informações, procurou os dois e só no dia seguinte capturou o FABIANO; que essa pessoa que chamam de MÃOZINHA, não conseguiram encontrar; que conseguiram falar com o ZIDANE; que ele falou a mesma história do FELIPE, que quem tinha chegado na casa foi o fabiano, o mãozinha e uma terceira pessoa que ele não sabe dizer quem é; que ele (ZIDANE) correu e se escondeu na caixa d'água da casa, ficou somente a esposa dele lá para conversar com o FABIANO; que, na delegacia, a esposa do ZIDANE disse que reconheceu e viu que uma das pessoas que entraram na casa era o FABIANO.
A testemunha JOÃO BATISTA ALVES DA CUNHA relatou, sinteticamente, que quando chegou em casa, viu um clarão vindo do rumo da casa deles; que abriu o portão ligeiro e entrou para dentro; que ouviu o barulho de alguém pulando o muro; que sua mulher pediu para que o depoente fosse ver, tendo o depoente respondido que ia, pois tinha visto os tiros; que o rapaz baleado gritou do lado de fora: “Seu João, Seu João, abre a porta”; que o alvo parece que era o ZIDANE; que, como ele não estava, pegaram o IGOR; que ele foi parar lá em casa; que somente abriu a porta quando a polícia chegou; que lá estava uma poça de sangue no chão; que quem falou isso do ZIDANE foi a companheira dele; que ela falou que ele subiu no ombro dela e entrou no forro; que ela não chegou a dizer quem atirou.
ARLÂNDIO PEREIRA DA SILVA mencionou, em resumo, que bebeu com FABIANO, na Barragem do Bezerro, e depois foram para casa, por voltas das 20:00 horas ou 21:00 horas.
A testemunha FRANCISCO LUÍS OLIVEIRA GOMES asseverou em juízo, sumamente, que não lembro do “MÃOZINHA”; que só viu o FABIANO; que somente depois do homicídio ouviu falar dele; que nunca viu o “MÃOZINHA” na vizinhança; que estava em casa, no final da tarde, quando ouviu a moto com cadron do FABIANO chegando do rumo de quem vem no sentido da Baragem do Bezerro; que ele se aproximou fazendo muito barulho, detonando; que ele parou na casa dele; que após algum tempo, a moto ligou novamente e saiu pela porta da casa do depoente; que já estava chuviscando; que saiu em direção ao centro da cidade; que pouco depois saiu a notícia da ocorrência lá; que, no outro dia, afirmaram que tinha sido ele (FABIANO) que tinha participado do homicídio; que somente depois do ocorrido ficou sabendo que o motivo do crime teria sido que o IGOR e o ZIDANE teriam invadido uma boca de fumo que pertencia a eles; que eles foram lá se vingar junto com FABIANO; que o IGOR e o FABIANO eram envolvidos com a venda de drogas; que diziam que a boca de fumo seria deles dois.
Durante o Inquérito Policial, a vítima LEIDIANE SILVA DE OLIVEIRA declarou que é companheira de Zidane (Clayton Ferreira Lima); que estava em sua residência quando três indivíduos chegaram lá em uma motocicleta, chamaram por Zidane e depois foram em direção à asa vizinha, onde moravam IGOR e MARCOS FELIPE; que então ouviu vários tiros, razão pela qual ZIDANE trancou as portas e janelas de sua residência; que ZIDANE disse que era FABIANO e outros caras; que FABIANO estava com um blusão moletom verde com detalhes preto e bermuda jeans; que conhecia FABIANO de vista, sabendo dizer que ZIDANE comprava drogas a FABIANO; que ZIDANE se escondeu no forro da casa; que ouviu quando os indivíduos falaram: “agora é a vez do Zidane”; que viu a pessoa conhecida como Ítalo “Mãozinha”, o qual pulou a janela da residência da ofendida e abriu a porta para FABIANO entrar; que Ítalo e Fabiano, ao não encontrarem Zidane, indagaram para a depoente onde aquele estava, tendo ela dito que estava sozinha na casa; que então FABIANO desferiu uma coronhada nela e ÍTALO lhe deu um tapa no rosto; que ÍTALO e FABIANO estavam armados com um revólver cada um; que FABIANO falou para “Mãozinha” ir ver se IGOR estava realmente morto, momento em que a depoente conseguiu sair correndo, tendo o terceiro indivíduo, que estava do lado de fora na moto, mandao ela parar, mas ainda assim conseguiu fugir.
Por seu turno, CLAYTON FERREIRA LIMA, vulgo “ZIDANE”, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, declarou que estava em casa com sua companheira LEIDIANE quando chegaram três indivíduos em uma motocicleta e adentraram na residência de seus vizinhos IGOR e FELIPE; que reconheceu dois dos três sujeitos, sendo eles FABIANO e ÍTALO, vulgo “Mãozinha”; que FABIANO chegou na casa de IGOR chamando pelo depoente (ZIDANE); que ao ver FABIANO colocar o capuz da jaqueta, o depoente percebeu que algo estava errado; que fechou a porta da casa e então escutou o som de vários tiros vindos da casa de IGOR; que com a ajuda de sua companheira, escondeu-se no teto da casa; que pouco tempo depois, os três indivíduos foram para a casa do declarante, onde entraram após um deles arrombar uma janela e em seguida abrir a porta para os demais; que eles xingaram a companheira do declarante e perguntavam onde ele (ZIDANE) estava; que FABIANO deu uma coronhada na cabeça de LEIDIANE e “Mãozinha” desferiu um tapa no rosto daquela; que em seguida eles foram embora. Clayton afirmou ainda que acredita que o motivo do crime seja em razão de uma possível dívida de drogas de MARCOS FELIPE com FABIANO e pelo fato de terem imputado a ele (Clayton) um furto de uma TV na cada de “Mãozinha”.
Insta salientar que há nos autos termos de reconhecimentos onde LEIDIANE SILVA DE OLIVEIRA e CLAYTON FERREIRA LIMA reconhecem os denunciados como os autores dos delitos em apuração.
O réu, por sua vez, nega a acusação, apnta que os autores do crime seriam “ROBERTIN”, JÚLIO CESAR e o “KAKAZIN”; que estes cometeram o crime porque ZIDANE e IGOR teriam roubado uma droga na casa deles.
Não obstante os depoimentos de LEIDIANE SILVA DE OLIVEIRA e CLAYTON FERREIRA LIMA terem sido colhidos apenas na fase policial, há nos autos outras provas que corroboram com as declarações por eles prestadas, posto que o ofendido MARCOS FELIPE disse em Juízo que que ÍTALO VIANNEY (“MÃOZINHA”) foi uma das pessoas que entrou na casa, bem como confirmou que reconheceu o réu por foto e durante a audiência, além de mencionar que CLAYTON (ZIDANE) lhe informou que os fatos delituosos foram praticados por ÍTALO e FABIANO, informação esta prestada logo depois do crime, quando MARCOS FELIPE ainda estava no chão ferido.
Destarte, nessa fase do procedimento do Júri, não se pode descartar as afirmações contidas nos depoimentos da vítima, associado aos de CLAYTON e LEIDIANE, acima citadas, as quais trazem indícios de autoria delitiva relativa ao denunciado, falas estas que coadunam com as declarações de MARCOS FELIPE.
Trazidas à baila as explanações acima, tais depoimentos e provas devem ser sopesados nessa fase do procedimento do Júri Popular a fim de se evitar que juiz natural (corpo de jurados) seja ceifado, prematuramente, do julgamento que lhes compete.
Assim, o depoimento prestado por CLAYTON FERREIRA LIMA na fase inquisitorial, associado à fala do ofendido MARCOS FELIPE ALVES DE AMORIM e das testemunhas ouvidas em Juízo apontam os indícios de autoria.
Salienta-se, novamente, que as declarações de MARCOS FELIPE são compatíveis com o depoimento de CLAYTON prestados perante a autoridade policial. (...)”
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do recorrente nos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e lesão corporal restaram evidenciados pelo termo de reconhecimento de pessoa, pelo laudo de exame cadavérico, laudo de exame pericial de lesão corporal, exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações das vítimas Marcos Felipe Alves de Amorim e Leidiane Silva de Oliveira.
Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e conexo (lesão corporal).
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Das qualificadoras:
A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…)No tocante à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do recurso que dificultou a defesa da vítima, também existe segmento probatório, posto haver indícios de que o fato se deu enquanto as vítimas estavam dentro de casa, sendo elas abordadas de surpresa, sem tempo para reação.
Ademais, diante da suspeita de que o crime tenha motivação torpe, em decorrência de uma suposta dívida de drogas que uma das vítimas teria com o réu. Diante deste cenário, há indícios de que o crime tenha ocorrido em decorrência de circunstância torpe, sendo necessário propiciar que o julgador natural dos crimes contra a vida (Tribunal do Júri) possa apreciar a incidência ou não da qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do CP. (...).”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa das vítimas foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente teria surpreendido as vítimas dentro das suas próprias casas com disparos de arma de fogo, em razão de possível dívida de compra e venda de drogas.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Ítalo Vianny Nunes Rodrigues, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000132-94.2020.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorITALO VIANNY NUNES RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024