Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800231-97.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO . NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O instrumento contratual objeto da controvérsia nem mesmo chegou a ser acostado aos autos pelo banco réu. 2 - Apesar de alegar que os valores foram devidamente contratados, o requerido não fez prova de tal fato. 3 - Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 4 - Quanto ao montante indenizatório, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é apto a gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 5 - A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 7 - Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800231-97.2021.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-97.2021.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: JOSE DE MARIA VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO . NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O instrumento contratual objeto da controvérsia nem mesmo chegou a ser acostado aos autos pelo banco réu.

2 - Apesar de alegar que os valores foram devidamente contratados, o requerido não fez prova de tal fato.

3 - Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

4 - Quanto ao montante indenizatório, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é apto a gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.

5 - A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

7 - Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800231-97.2021.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: JOSE DE MARIA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800231-97.2021.8.18.0028) ajuizada por Jose de Maria Vieira, ora apelado.

 

Em sentença (Num. 12603617), o d. juízo de 1º grau julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JOSE DE MARIA VIEIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO S.A para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123330520437, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.”

 

 

Em razões recursais (Num. 12603620), o banco apelante pugna pela regularidade da avença. Defende a inexistência de ato ilícito na hipótese a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Afirma ser necessária a determinação de devolução do valor pago em favor da parte autora. Requer o provimento do recurso.

 

Em contrarrazões (Num. 12603627), a apelada alega que o banco não apresentou contrato ou comprovante de transferência do valor. Requer o improvimento do recurso.


                      O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer (Num. 14117661).

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado (Contrato nº 0123330520437) entre as partes, no valor de R$ 5.000,00 a ser pago em 72 parcelas de R$ 145,19.

 

Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus o consumidor (autor/apelante) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

 

Compulsando os autos, verifico que o valor depositado na conta bancária da requerente, no montante de R$ 5.000,00 (Num. 12603391). Porém, o instrumento contratual objeto da controvérsia nem mesmo chegou a ser acostado aos autos pelo banco réu.

 

Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do autor – II- Ausente recurso por parte do banco réu, incontroversa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor – Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo consignado por ele não contratado – Falha na prestação de serviços – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – REsp nº 1.199.782/PR – Art. 1.036 do NCPC – Súmula nº 479 do STJ – Dano moral caracterizado – Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC – O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso – Súmulas nº 362 e 54 do STJ – III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor – Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável – Art. 42, parágrafo único, do CDC – IV- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora – V- Sentença parcialmente reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais – Apelo provido, com determinação."

(TJ-SP - AC: 10169812520228260032 Araçatuba, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 5.000,00 (Num. 12603391), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar o desconto, do montante da condenação, do valor de R$ 5.000,00 comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, determino também a redução da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Mantenho incólume os demais termos da sentença.

 

Sem majoração de honorários sucumbenciais diante da sucumbência recíproca.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800231-97.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE DE MARIA VIEIRA

Publicação

04/04/2024