TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751950-29.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS ANDRE PICOLLI
RELATOR(A): ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ASTREINTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revelando-se excessivo o valor da multa arbitrada pelo juízo a quo para o cumprimento da determinação judicial, é cabível a sua revisão com base no Art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo suficiente e compatível com a obrigação. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Jose Ribamar do Nascimento Lima, ora agravado, em desfavor da agravante.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante reestabeleça a linha telefônica do agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de trinta dias-multa em caso de descumprimento.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10408891, onde alega a necessidade de redução da multa arbitrada pelo magistrado. Nesses termos, pede a reforma da decisão, a fim de que seja excluída ou minorada a multa imposta.
Na decisão de ID 10634539, o recurso foi recebido com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para reduzir o valor fixado a título de multa diária para R$ 100,00 (cem reais), mantidos os demais termos da decisão agravada.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaque-se que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; [...]
Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que concedeu tutela de urgência, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em tela, apesar de postular seja afastada a decisão recorrida, a agravante não constrói a fundamentação do recurso nesse sentido, restringindo-se a combater o valor das astreintes arbitradas pelo juízo singular para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido, sendo clara a insurgência do recorrente apenas contra uma parte da decisão, cabe a análise do pleito recursal exclusivamente a esse respeito, em deferência ao disposto no § 2º do Art. 322 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Pois bem.
É cediço que legislação processual civil admite que o valor ou a periodicidade da multa sejam modificados a qualquer tempo, inclusive em caso de insuficiência ou excesso (Art. 537, § 1º, do CPC).
No caso dos autos, verifica-se a impossibilidade de suspensão da imposição da multa, pois isso ensejaria o esvaziamento da medida, cuja finalidade consiste em justamente obrigar a parte a cumprir a determinação.
Já no que diz respeito ao valor arbitrado, tem-se que este deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do caput do Art. 537 do CPC.
Dito isso, entende-se que, de fato, o valor arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo frente à obrigação específica a ser cumprida, qual seja o restabelecimento de linha telefônica particular.
A título comparativo, observa-se que o valor da multa diária se revela em muito superior à quantia paga pelo agravado como mensalidade para o uso do serviço.
Cabe salientar que as astreintes não podem ser fixadas em valor desproporcional a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Nesse ponto, entende-se que o valor diário de R$ 100,00 (cem reais) se mostra razoável para o caso, uma vez que é compatível com a obrigação determinada e não é irrisório, sendo suficiente para impor o cumprimento da medida.
Ante essas considerações, é cabível a reforma da decisão recorrida, para fins de redução das astreintes fixadas.
Face o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando a decisão recorrida mediante a redução do valor fixado a título de multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0751950-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorTIM S.A
RéuJOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO LIMA
Publicação04/04/2024