TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803315-94.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."”.
2. Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época (dezembro de 2018), na modalidade contratada (empréstimo pessoal não consignado), deu-se de forma abusiva, pelo que restou incontroverso, face a não interposição de recurso pelo Banco Apelado. Nesse ponto, a abusividade ficou demonstrada, situação reconhecida pelo Juízo a quo, que determinou a revisão contratual e a restituição dos valores indevidamente adimplidos de forma simples.
3. A presente demanda versa, exclusivamente, sobre a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
4. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do Banco Réu em incidir taxa de juros extremamente abusiva ao contrato em exame. Sendo assim, na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, vez que aplicou taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado.
5. Configurada a má-fé da Ré, ora Apelada, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
6. Em que pese a abusividade das taxas de juros do contrato em comento e a condenação da instituição financeira a restituir os valores cobrados indevidamente da parte Autora, o juiz a quo negou o direito a danos morais pleiteado pelo Autor/Apelante.
7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a fixação no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
8. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie.
9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé. Por fim, deixam de majorar os honorários sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, que, autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para afastar as taxas de juros remuneratórios contratualmente avençadas, substituindo-as pelas taxas médias divulgadas pelo Bacen para as operações na data da celebração do contrato e condenar a parte requerida à restituição/compensação dos eventuais valores indevidamente adimplidos, de forma simples, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando os juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º,84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 e o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Atendidas as providências e formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intime-se.”
(ID. 12789356)
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a taxa de juros aplicada é abusiva, uma vez que foi contratado uma taxa de juros de 22,73% ao mês e de 1063,45% ao ano, taxas estas bem superiores às determinadas pelo Banco Central; ii) o STJ possui entendimento pacificado de que deve ser aplicada a taxa média de mercado; iii) a sentença merece reforma para reconhecer o direito da parte Recorrente à repetição do indébito em dobro e à indenização por dano moral. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Intimada para contrarrazões, a parte Apelada arguiu preliminarmente a ausência de dialeticidade. No mérito, alegou, em síntese, que não há ilegalidade nem abusividade nos juros pactuados no contrato em comento, firmado livremente pelas partes, os quais estão de acordo com a média de mercado para o perfil de empréstimo contratado e que a taxa de juros pactuada fora fixada tendo em conta as condições imperantes no mercado e segundo a boa técnica bancária e não de forma aleatória sem qualquer parâmetro. Com isso, argui que não cabe restituição dos valores, nem condenação em dano moral. Pelo que requer o não provimento do recurso, mantendo-se a r. sentença proferida, no que concerne o afastamento de danos morais e restituição em dobro.
Os pontos controvertidos nos autos são: a) a restituição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; b) a condenação em danos morais.
É o que basta relatar. Decido.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Reconheço a desnecessidade do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça reconhecida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
2. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Alega o Apelado que o recurso não combate as fundamentações da sentença.
Sobre o tema, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
No recurso em exame, verifico que a apelante rebate os fundamentos da sentença primeva, em especial, quanto a taxa de juros do contrato, o direito à restituição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Portanto, não há que se falar em ausência de dialeticidade, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
3. DO MÉRITO
3.1) DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA.
Conforme relatado, o principal fundamento da presente Apelação trata-se da alegada abusividade da taxa de juros adotada no contrato de empréstimo firmado entre as partes, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação (dezembro de 2018).
Neste ponto, é importante destacar que, ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico e verificar a média da taxa de juros aplicada à época, o juízo a quo constatou que o contrato em comento fora firmado com aplicação de taxas de juros notadamente abusivas, pelo que reconheceu e declarou em sentença tal ilegalidade, fato este que restou incontroverso, face a não interposição de recurso pelo Banco Apelado.
Sendo assim, demonstrada e reconhecida a abusividade da referida taxa de juros, o Juízo de 1º grau determinou a revisão contratual e a restituição dos valores indevidamente adimplidos de forma simples, negando, ademais indenização por danos morais, pelo que recorre o Apelante pleiteando o direito à restituição em dobro dos valores cobrados e pagos a maior, bem como à indenização compensatória a título de danos morais.
Nestes termos, a presente demanda versa, exclusivamente, sobre a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Passo à análise.
3.2) Da restituição em dobro dos valores pagos EM EXCESSO
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
(Grifei / Negritei)
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
(Grifei / Negritei)
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do Banco Apelado em aplicar taxas de juros abusivas ao contrato em comento, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO. CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro da diferença, cumulada com nulidade da cobrança de serviços adicionais e restituição do valor descontando, bem como indenizatória por danos morais. Recurso exclusivo da parte autora sobre devolução em dobro da devolução da diferença apurada pela limitação dos juros para taxa média do mercado e indenização por danos morais. Preliminar de não conhecimento. Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, aduzindo ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Com efeito, o apelante sustenta que a devolução deve ser em dobro em razão da cobrança por má-fé, e que a indenização por danos morais decorre do caráter punitivo. Logo, caracterizada impugnação aos fundamentos da sentença. Repetição do indébito. Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da diferença em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado. Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00, considerando o baixo valor do empréstimo. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 03447536820178190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)
(Grifei / Negritei)
Assim, impõe-se, in casu, a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos a maior, face a aplicação de taxas abusivas constantes no contrato firmado, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Reformo, portanto, a sentença de origem neste ponto.
3.3) DO DANO MORAL
No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:
Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Obra citada, com transcrição de "Tratado de Direito Civil", 1985, Vol. 03, p. 637).
O cenário, no caso em exame, é de contrato com juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera e muito a taxa média de juros adotada pelo Banco Central à época do contrato firmado. Tal situação, a meu ver, ultrapassa a barreira do dissabor.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:
CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. BANCOS RÉUS QUE SE VALEM DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA APELADA PARA COBRAR JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS E PROMOVENDO DESCONTOS QUE A PRIVAM DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA. PRATICA COMERCIAL ABUSIVA. Prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC). Banco apelado que se valeu da condição da apelada (pessoa idosa), para promover contratação extremamente exagerada e abusiva. COBRANÇA DE JUROS NOS PERCENTUAIS DE 22% a.m e 987,22% a.a, 18,50% a.m e 666,89% a.a, 18% a.m e 628,76% a.a, 22,8% a.m e 1075,93% a.a, 22% a.m e 987,22 a.a, 21% a.m e 884,97% a.a, 17,5% a.m e 592, 56% a.a, 7,2% a.m e 131% a.a e 9,25 a.m e 189,11 a .a. Na atual dimensão do direito civil constitucionalizado, os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o "ser" e não o "ter", razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Cobrança de juros excessivamente elevados, que efetivamente não atendem a função social do contrato, já que visam outorgar vantagem extremamente exagerada ao seu credor, violam a boa-fé objetiva, já que frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, a situação de penúria e miserabilidade. Dano moral configurado. Quantificação mantida pela ausência de recurso da autora, pois sua majoração no caso concreto poderia caracterizar indevida "reformatio in pejus". Determinação de expedição de ofícios. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10023558320188260244 SP 1002355-83.2018.8.26.0244, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 03/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020)
(Grifei / Negritei)
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
3.4) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
Considero não haver sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, vez que os pedidos da parte Autora, ora Apelante, foram totalmente acolhidos.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de:
i) condenar o Banco Apelado à restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a incidir sobre cada pagamento a maior (Súmula 54 do STJ);
ii) condenar a parte Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
No mais, mantenho in totum a sentença de origem.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
Considero não haver sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, vez que os pedidos da parte Autora, ora Apelante, foram totalmente acolhidos. Excluída, portanto, o pagamento de honorários pela parte Autora/Apelante.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator
0803315-94.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DOS SANTOS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação16/04/2024