Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0761866-87.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. - HOMICÍDIO QUALIFICADO. - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO HÁ QUASE UM ANO SEM QUE FOSSE VERIFICADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM SEGUNDO GRAU. - PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS E 2 MESES. - EXCESSO DE PRAZO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. Evidenciado o excesso de prazo da prisão cautelar, ocorrida há mais de 2 (dois) anos e 2 (três) meses, não havendo ainda distribuição do recurso em sentido estrito interposto há quase 1 (um) ano, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal, por excesso de prazo. Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761866-87.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761866-87.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: GILVAN JOSE DE SOUSA
PACIENTE: JOSE NALDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILVAN JOSE DE SOUSA

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO OUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

HABEAS CORPUS. - HOMICÍDIO QUALIFICADO. - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO HÁ QUASE UM ANO SEM QUE FOSSE VERIFICADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM SEGUNDO GRAU. - PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS E 2 MESES. - EXCESSO DE PRAZO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA.

Evidenciado o excesso de prazo da prisão cautelar, ocorrida há mais de 2 (dois) anos e 2 (três) meses, não havendo ainda distribuição do recurso em sentido estrito interposto há quase 1 (um) ano, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal, por excesso de prazo.

Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,    Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDER A ORDEM impetrada, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, aplicando as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV); recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20h00, e também nos dias de folga (inciso V) e monitoração eletrônica (inciso IX), bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-os que, caso não cumpram qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art. 282, § 4º, CPP. Determina, ainda, que a Distribuição de Segundo Grau, providencie, com urgência, a distribuição do Recurso em Sentido Estrito interposto e enviado a esta Corte em 17/02/2023, nos autos da Ação Penal nº 0802153-95.2022.8.18.0075, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator

 


RELATÓRIO


GILVAN JOSÉ DE SOUSA, devidamente qualificado, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de JOSÉ NALDO DA SILVA, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Simplício Mendes.

O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso no dia 16/09/2022, nos autos do processo nº 0802153-95.2022.8.18.0075, e pronunciado em 27/01/2023, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem o direito de recorrer em liberdade.

Assevera que o paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito, em 08/02/2023, recurso este recebido em 14/02/2023, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que foi feito em 17/02/2023.

Destaca que, até a data da impetração, 11/10/2023, o referido Recurso em Sentido Estrito NÃO foi recebido no Tribunal, muito embora o recurso tenha sido interposto ainda 08/02/2023, pois, encontra-se sem distribuição, conforme aponta a certidão emitida pela Secretaria de Distribuição em 2º Grau.

Aduz que tal situação evidencia flagrante constrangimento ilegal, infringido o Princípio da Duração Razoável do Processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, caracterizando o constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Ao final requereu o impetrante, a concessão de medida liminar para que seja reconhecido o excesso de prazo na distribuição e julgamento do recurso interposto, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do referido recurso, no mérito que seja confirmada a liminar requerida.

Em despacho inicial foi negado o pedido liminar.

Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe.

Manifestando-se, em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO, diante da incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí para analisar tal matéria, por ser ato de Justiça, ao tempo em que se recomenda que a Sescar Criminal diligencie, O MAIS RÁPIDO QUE POSSA, no sentido de distribuir o recurso em questão.”

É o relatório.


VOTO


Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GILVAN JOSÉ DE SOUSA, em favor de JOSÉ NALDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Simplício Mendes.

Na espécie, o impetrante alega excesso de prazo na segregação cautelar imposta ao paciente, considerando que foi preso no dia 16/09/2022 e pronunciado em 27/01/2023, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem o direito de recorrer em liberdade, com interposição de Recurso em Sentido Estrito, em 08/02/2023, recurso este recebido em 14/02/2023, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que foi feito em 17/02/2023.

Observa-se, entretanto, que até a data da impetração, 11/10/2023, o referido Recurso em Sentido Estrito não havia sido recebido no Tribunal, muito embora tenha sido interposto em 08/02/2023, encontrando-se sem distribuição, conforme aponta a certidão emitida pela Secretaria de Distribuição em 2º Grau.

Diante de tais fatos, verifica-se que até o momento não existe nenhum ato praticado por magistrado de segundo grau, o que afasta a tese sufragada pela Procuradoria-Geral de Justiça de que a competência para análise do feito seria do Superior Tribunal de Justiça, conforme determina a Carta Magna, no artigo 105, I, c da Carta Constitucional.

Destarte, examinando, atentamente as razões declinadas pela defesa constata-se, de forma inequívoca, que o paciente está, de fato, submetido a constrangimento ilegal, considerando o disposto no preceito constitucional contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Não se desconhece que a aferição da violação à garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática, ao contrário, reclama-se um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

Portanto, não se vislumbra justificativa para a excessiva demora para distribuição do Recurso em Sentido Estrito interposto em em 08/02/2023, e que até a presente data, ou seja, mais de 11 meses, sem que fosse distribuído, perfazendo um total de 2 anos e 2 meses de prisão cautelar. Lembrando-se que não há sinais, de que o feito apresente complexidade que justifique o excessivo atraso ora constatado, pois, o processo possui apenas dois réus.

Na verdade, não se desconhece o enunciado da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução,” pois, tal enunciado deve aplicado levando-se em consideração as garantias individuais previstas na Carta Magna, especialmente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Nesse sentido:

[...]

IV - Conforme preceitua o enunciado 21 da súmula do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

V - No entanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o aludido enunciado sumular deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (precedentes), razão pela qual deve ser afastado, na espécie.

VI - Parecer favorável do Ministério Público Federal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar a liminar e relaxar a prisão preventiva do paciente por injustificável excesso de prazo, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso

(HC n. 333.499/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 26/2/2016).


[...]

2. De acordo com o Enunciado da Súmula nº 21 deste Tribunal Superior, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite certa relativização da Súmula nº 21, quando demonstrado excesso de prazo posterior à pronúncia, sem que se possa identificar motivo justificado para a demora do julgamento (Precedentes)

[...]

(HC n. 315.048/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/11/2015, destaquei).


Destarte, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto há quase um ano, portanto, o lapso temporal transcorrido, mostra-se desarrazoado e desproporcional, considerando que não há previsão de julgamento do Recurso interposto, motivo pelo qual a soltura, neste momento, é medida que se impõe.

Isto posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDO A ORDEM impetrada, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, aplicando as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (inciso I); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (inciso IV); recolhimento domiciliar noturno, a partir das 20h00, e também nos dias de folga (inciso V) e monitoração eletrônica (inciso IX), bem como determinar a presença do paciente em todos os atos processuais, advertindo-os que, caso não cumpram qualquer das medidas cautelares impostas, poderão ter suas prisões preventivas decretadas, nos termos do art. 282, § 4º, CPP.

Determino, ainda, que a Distribuição de Segundo Grau, providencie, com urgência, a distribuição do Recurso em Sentido Estrito interposto e enviado a esta Corte em 17/02/2023, nos autos da Ação Penal nº 0802153-95.2022.8.18.0075.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0761866-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

GILVAN JOSE DE SOUSA

Réu

Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Simplício Mendes/PI

Publicação

13/03/2024