Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0800326-48.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular. 2 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800326-48.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800326-48.2022.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARCOS RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.

2 – Recurso improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro  a 01 de março de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de MARCOS RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou MARCOS RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o denunciado da imputação constante na denúncia (fls. 255/258).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 263/266):

" (...)

Isto posto, este Órgão Ministerial requer a esta egrégia Corte de Justiça que conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, CONDENANDO-SE o réu MARCOS RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA pela prática do delito de Receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código penal. (...) " (fl. 266)


A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 288/295).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 304/308).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


O representante ministerial pugna pela condenação de MARCOS RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 180, do Código Penal.

Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.

Assim sendo, pode até ser que o acusado tenha praticado a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

Assim, duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada no contraditório judicial à prévia ciência de que a coisa subtraída tinha procedência ilícita, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
- Inexistindo elementos seguros para sustentar a versão delineada na denúncia, há de ser creditado em favor do réu o benefício da dúvida, para, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, absolvê-lo.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.239561-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023)



Ressalto, que a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a fundamentar eventual condenação.

Sobre o tema, ensina Sérgio Rebouças:


"De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade." (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115).


Ademais, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - IN DUBIO PRO REO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DO ENTORPECENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE - NECESSIDADE. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade mercantil da droga apreendida, é de rigor a rejeição das teses absolutória e desclassificatória. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas. A existência de meros indícios de autoria, em relação à associação para o tráfico, não é suficiente para sustentar a condenação criminal, devendo-se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas. Se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram valoradas de forma fundamentada, não há que se falar em redução da pena-base. A senilidade deve ser reconhecida se, na data da sentença, o agente for maior de 70 (setenta) anos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.274406-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023)


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800326-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

07/03/2024