TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800455-74.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO DO BANCO. CONTRATAÇÃO NULA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. SEM COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA RESTITUIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, TÃO SOMENTE, PARA MINORAR OS DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO DO BRADESCO S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (MARIA DO CARMO DA SILVA), reformando a sentença apenas para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os seus demais termos. Para mais, porquanto parcialmente provido ao primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, movida por MARIA DO CARMO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato em discussão; determinando à instituição bancária a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, às expensas da parte Ré.
O primeiro Apelante, BANCO BRADESCO S.A, em suas razões (ID 12911337), alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. A mais, subsidiariamente, busca a redução do quantum indenizatório e a restituição da forma simples.
Em contrarrazões à apelação, a parte Autora pugna pela irregularidade da contratação, pois deixou de seguir os parâmetros do art. 595, CC, bem como se fez ausente comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado .
A parte Autora, em recurso adesivo, requer a majoração da condenação em danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (ID 12911339)
Por fim, em contrarrazões à segunda apelação, ID 12911360, a instituição financeira requer o desprovimento ao segundo apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
VOTO
DO MÉRITO
O presente recurso, intentado pelo BANCO BRADESCO S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade do contrato n°323636835-7, condenando a entidade bancária na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, bem como no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Argui a instituição financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi demonstrada, razão pela qual a sentença não merece prosperar.
Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, recaindo, esse ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem pela comprovação da regularidade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
SÚMULA 26/TJPI: nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Analisando os autos é possível verificar que a parte Autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento de ID 12911242, fl.1. Contudo, o instrumento contratual juntado pelo banco (ID 12911260, fl. 7 a 8), em patente ofensa às disposições do art. 595, do CC, não apresenta a assinatura a rogo. Veja-se:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, muito embora o contrato exibido pelo primeiro Apelante conste a aposição de uma digital, o documento não se mostra hábil a demonstrar a validade do ajuste, porque, formalizado em dissonância às disposições legislativas, não dispõe de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da celebração do contrato de empréstimo discutido, razão pela qual a declaração de nulidade determinada na sentença deve ser mantida.
Ademais, inexiste no fólio processual qualquer documento que demonstre a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da parte Autora.
Destarte, a conduta do primeiro Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Outrossim, no que pertine à pretensão da segunda apelação de majoração do quantum indenizatório, bem como o pedido subsidiário do primeiro Apelante de minoração da condenação, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que diz respeito à condenação em danos materiais deve incidir os juros de mora de 1% ao mês - atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, incidindo a partir da citação, como dispõe o art. 405, do Código Civil, ao passo que a correção monetária (IPCA), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43, do STJ.
Ademais, sobre o montante relativo aos danos morais, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405, do CC); além de correção monetária (IPCA), devida desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO DO BRADESCO S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (MARIA DO CARMO DA SILVA), reformando a sentença apenas para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os seus demais termos.
Para mais, porquanto parcialmente provido ao primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800455-74.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO CARMO DA SILVA
Publicação07/03/2024