Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0750654-69.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com base na prova dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão a contrato de cartão de crédito consignado por parte da agravante, de modo que está ausente o fumus boni iuris. Além disso, a demora para o ajuizamento da ação originária milita desfavoravelmente à alegada urgência para a cessação dos descontos, de modo que não se mostra evidente o periculum in mora. 2. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, resta impossibilitada a concessão da medida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750654-69.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750654-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


RELATOR(A): Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto




EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com base na prova dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão a contrato de cartão de crédito consignado por parte da agravante, de modo que está ausente o fumus boni iuris. Além disso, a demora para o ajuizamento da ação originária milita desfavoravelmente à alegada urgência para a cessação dos descontos, de modo que não se mostra evidente o periculum in mora. 2. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, resta impossibilitada a concessão da medida. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO AMPARO SANTOS SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos necessários para tanto.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 9936913, onde alega que foi erroneamente induzida a contratar cartão de crédito com margem consignável, o que tem ensejado débitos mensais em sua conta bancária. Ao final, a agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, mediante a determinação de suspensão dos descontos.

Na decisão de ID 10092228, o recurso foi recebido sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Apesar de intimado, o Banco agravado não apresentou contrarrazões recursais. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, destaque-se que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias; [...]

Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que não concedeu a tutela de urgência, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso em tela, a agravante alega que foi erroneamente induzida a contratar cartão de crédito com margem consignável, o que tem ensejado débitos mensais em sua conta bancária.

Em vista disso, requer a concessão da tutela antecipada indeferida pelo juízo a quo, com a determinação de suspensão dos descontos.

No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil prevê, em seu Art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade do direito alegado pela agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos na ação originária; e o perigo de dano, apto a ensejar ameaça ao resultado útil perseguido no processo (periculum in mora).

Pois bem.

Em análise da matéria, convém destacar que a emissão de cartão de crédito consignado constitui modalidade de operação autorizada pela legislação pátria, uma vez respeitados os limites fixados para o desconto/retenção das respectivas prestações em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003).

Diante disso, não há que se falar em ilegalidade da espécie contratual em análise no presente feito.

De todo modo, a agravante alega que foi induzida a erro na contratação do serviço, tendo em vista que o cartão de crédito com margem consignável não se confunde com o empréstimo consignado, possuindo encargos mais elevados.

A esse respeito, com base na prova dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte da agravante. Esta última, pessoa plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, assumiu as obrigações mediante a assinatura do contrato referente ao cartão de crédito consignado, não havendo razões evidentes que levem a entender pela nulidade da avença.

Em acréscimo, apesar de se tratar de produto que pode ser utilizado tanto para a realização de saques como para a realização de compras, a agravante não fez prova de que jamais utilizou o cartão de crédito em questão para a efetivação de compras ou de novos saques, de forma que não se pode concluir pela irregularidade das cobranças.

Dessa forma, entende-se pela ausência do requisito do fumus boni iuris.

Além disso, a demora para o ajuizamento da ação originária milita desfavoravelmente à alegada urgência para a cessação dos descontos, de modo que não se mostra evidente o periculum in mora.

Nesse sentido, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, resta impossibilitada a concessão da medida.

Ante essas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. 

É o voto. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0750654-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DO AMPARO SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/04/2024