Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0754035-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754035-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ]
AGRAVANTE: ALZENIRA OLIVEIRA MOTA DA SILVA
AGRAVADO: MAGNO LOPES BITTENCOURT


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALZENIRA OLIVEIRA MOTA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Uruçuí - PI, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REFERENTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, movida em desfavor de ALZENIRA OLIVEIRA MOTA DA SILVA , decidiu, ipsis litteris:

 

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 330, I, do CPC, e extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC.

Custas, se ainda existentes, pela parte autora.

Sem condenação em honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

 

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega que: i) o Agravado interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo desafiando a r. Decisão de primeiro grau proferida em 15/12/2022 no processo nº 0802009-18.2022.8.18.0077, em trâmite na Vara Única da comarca de Uruçuí - PI que, de forma acertada, indeferiu o benefício de justiça gratuita pleiteado pelo Autor, determinando que no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, e promova o recolhimento da primeira parcela das custas respectivas; ii) acolhendo suas razões, este Nobre Desembargador relator entendeu por deferir a justiça gratuita, conferindo ainda efeito suspensivo para cassar a decisão do juízo de primeiro grau, determinando o regular processamento do presente feito, sem a necessidade de recolhimento das custas; iii) verifica-se que a contenda atual em nome do autor que advoga em causa própria, ora agravado, é uma forma ardil de se desviar da forma legal de atingir a finalidade que pretendem, não recolhendo as custas judiciais, levando este Egrégil Tribunal a erro.

 

Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo Interno, para que seja reformado o Agravo de Instrumento para indeferir o aludido benefício.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme se verifica em id n.º 45914879, no processo originário n.º 0802009-18.2022.8.18.0077.

 

Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). [negritou-se]

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). [negritou-se]

 

À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

 

TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754035-85.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2024 )

Detalhes

Processo

0754035-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ALZENIRA OLIVEIRA MOTA DA SILVA

Réu

MAGNO LOPES BITTENCOURT

Publicação

24/01/2024