TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803104-12.2022.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803104-12.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A /FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS
APELADO: FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS/ BANCO BRADESCO S.A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DO TED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Analisando o acervo probatório, verifico que o Banco Apelante juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinatura a rogo por terceiro.
2. Ademais, a demonstração de transferência (TED ou DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
3. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida. No que tange ao pedido de majoração do referido dano entendo que o referido pedido deve ser atendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível.
4. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há no que se falar em sua majoração, pois inexiste complexidade da causa que a justifique.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803104-12.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A /FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS
APELADO: FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS/ BANCO BRADESCO S.A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por BANCO BRADESCO S.A., bem como também ingressou com Apelação o requerente FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS movida por FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na origem a sentença proferida em 1ª instância, julgou procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:
“DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 0123300184002, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a:
a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas, relativas ao mencionado contrato, que foram descontadas do benefício previdenciário da autora, não prescritas (posteriores a 08/2017).
b) indenizar a demandante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O Banco Bradesco interpôs o primeiro Recurso de Apelação Cível, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença, alegando a regularidade da contratação, ao afirmar que houve a observância dos requisitos legais para contratação com analfabetos. Pleiteia, assim, seja reformada in totum a sentença apelada para condenar o requerente em litigância de má fe.
A segunda Apelação fora interposta pelo Sr. FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS, o qual pleiteou a reforma da sentença para majorar os danos morais bem como os honorários advocatícios.
Devidamente intimados os apelados apresentaram contrarrazões onde reiteraram pedidos e argumentos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803104-12.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A /FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS
APELADO: FRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS/ BANCO BRADESCO S.A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço de ambos os recursos de Apelações, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2.DO MÉRITO
O cerne de ambos os recursos gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idosa e de hipossuficiência da parte Autora (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA N° 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifico que o Banco Apelante juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou a transferência dos valores (TED ou DOC) para a conta do Apelante.
Ora, a demonstração de transferência (TED ou DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
O Banco Bradesco S.A não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Dessa maneira, reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, configurada a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira e inexistindo a demonstração idônea do pagamento, é forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do autor, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida. No que tange ao pedido de majoração do referido dano entendo que o referido pedido deve ser atendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há no que se falar em sua majoração, pois inexiste complexidade da causa que a justifique.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO PARCIAL para o recurso adesivo e NEGO PROVIMENTO ao recurso principal, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, unicamente para majorar a condenação em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos demais termos, mantenho a sentença in totum.
É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 13/03/2024
0803104-12.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO BRAGA DAS CHAGAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2024